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ID
1516660
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Estabelece a Lei n° 5.836, de 5 de dezembro de 1972, que o Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar. De acordo com a norma citada, pode(m) fazer parte do Conselho de Justificação

Alternativas
Comentários
  • Letra C.
    Art. 5o O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu. 

    § 1o O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão. 

    § 2o Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:
     a) o oficial que formulou a acusação;

     b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

     c) os oficiais subalternos. 

    § 3o Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante. 

    § 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.