Art. 4o Compete aos Estados:
I - formular, instituir, coordenar e manter Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União;
II - elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Nacional;
III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
V - estabelecer com os Municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
VII - garantir o pleno funcionamento do plantão interinstitucional, nos termos previstos no inciso V do art. 88 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
ERRADA: a) Compete aos Municípios instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas.
Art. 3o Compete à União:VII - instituir e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo, seus planos, entidades e programas;
CERTA. b) Compete aos Estados garantir a defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional.
Art. 4o Compete aos Estados: VIII - garantir defesa técnica do adolescente a quem se atribua prática de ato infracional;
ERRADA. c) Compete à União prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto.
Art. 4o Compete aos Estados: VI - prestar assessoria técnica e suplementação financeira aos Municípios para a oferta regular de programas de meio aberto;
ERRADA. d)Compete ao Distrito Federal estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade.
Art. 3o Compete à União: VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;
BIZU: Quem estabelece diretrizes é somente União. Cabe ao Municipio e ao Estado formular, instituir, coordenar e manter os seus sistemas respeitadas as Diretrizes fixadas pela União.
Municipio < Estado < União.