SóProvas


ID
1520770
Banca
FEMPERJ
Órgão
TCE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Controle Externo

Facilmente podemos constatar, nos dias atuais, que não existe país democrático sem um órgão de controle com a missão de fiscalizar a boa gestão do dinheiro público (CITADINI, Antônio Roque. “O controle externo da Administração Pública”. São Paulo: Max Limonad, 1995). Sobre o sistema de controle externo da Administração Pública adotado pela Constituição vigente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Importantes auxiliares do Poder Legislativo no controle externo das atuações administrativas são os Tribunais de Contas. Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, incluindo as contas do Ministério Público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário


    Os Tribunais de Contas podem sustar atos administrativos impugnados, mas tal poder não se estende a eventuais contratos administrativos submetidos à sua apreciação. Os Tribunais de Contas têm autonomia administrativa e financeira, inclusive quanto ao quadro de servidores e também elaboram o seu Regimento Interno, como disposto no caput do artigo 73, da Constituição Brasileira.


    Por fim, deve-se destacar o conteúdo da Súmula n. 347 do STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público”.


  • Gabarito D - Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96. .

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    II - idoneidade moral e reputação ilibada;

    III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

    IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

    § 2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

    I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

    II - dois terços pelo Congresso Nacional.

    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 

  • Gab. C. Dúvida: "ministros ou conselheiros vitalícios".

    Resp. CF

    Ministros: Art. 73. OTribunal (09 letras) de Contas da União, integrado por 09 nove Ministros, tem sede no DistritoFederal, quadro próprio de pessoal e jurisdiçãoem todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstasno art. 96.

    Conselheiros: Art. 75:  Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos,que serão integrados por 07 sete Conselheiros.