Gabariro: Letra E
Lei Ordinária 4.787 - DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E O PLANO DE CARREIRAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
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Art. 4º - Compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o cargo isolado de Procurador do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e as carreiras de:
I – Analista de Controle Externo;
II - Técnico de Controle Externo;
III – Auxiliar de Controle Externo;
IV – Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro...
Art. 9º - É vedado aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata este Capítulo ... II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
LEI Nº 4.787, DE 26 DE JUNHO DE 2006
Das Atribuições e das Vedações
Art. 11 - Compete ao Analista - Área de Controle Externo desenvolver as seguintes ações de controle externo, necessárias ao exercício, pelo Corpo Deliberativo, das funções institucionais do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:
I - emitir parecer das contas, atos e demais procedimentos sujeitos à apreciação, registro ou julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II – executar inspeções e auditorias a cargo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III - executar todos os demais atos de fiscalização de competência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, de forma a permitir ao Corpo Deliberativo a necessária apreciação ou julgamento.
Art. 12 - Compete ao Analista – Área Organizacional desenvolver, dentre outras, as seguintes ações:
I – proceder ao acompanhamento e desenvolvimento organizacional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
II – dar cumprimento às decisões dos órgãos deliberativos do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
III – prestar suporte especializado ao controle externo, quando requisitado.
Art. 13 - Normas complementares ao exercício das atribuições dos ocupantes dos cargos da carreira de que trata esta Subseção serão estabelecidas em regulamento.
Art. 14 - Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Analista – Área de Controle Externo, além de outras estabelecidas em lei, as seguintes vedações:
I – exercer atividade profissional ou representação legal direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica:
a) com a Administração Pública direta e indireta que esteja sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
b) com Partidos Políticos;
c) com pessoa física ou jurídica que esteja ou tenha estado sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos últimos 3 (três) anos.
II – exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.