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Gabarito Letra B
Pacificou-se, nesta Corte, a partir do julgamento pelo STF da ADIn 1.851-4/AL,
Pleno, Min. Ilmar Galvão, DJ em 08.05.2002, a adoção da orientação
traçada pelo STF, no sentido de ser devida a restituição do ICMS apenas
nas hipóteses de não-ocorrência do fato gerador; não, portanto, nos
casos em que a comercialização se dá em valor inferior ao utilizado como
base de cálculo do imposto" (REsp. 705.719/RS, 1ª T., Min. Teori
Zavascki, DJ de 01/08/2005).
bons estudos
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Para complementar nossos estudos foi decicido no dia 19/10/2016 que:
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
(RE) 593849 - "Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849 , com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. O tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado."
Modulação e tese
"Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verJulgamentoDetalhe.asp?idConteudo=328854
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esta questão está desatualizada.
Esta visão já foi corrigida, pois se o contribuinte provar que a margem de lucro praticada foi menor que a calculada, na origem, poderá ele pleitear o ressarcimento do valor pago a maior.
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Questão desatualizada devido à mudança de entendimento do STF no RE 593849
Tema 201 da Repercussão Geral, de 19/10/2016
"É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".
Assim, de acordo com o entendimento atual do STF, a alternativa correta seria E. No entanto, o gabarito da banca está correto de acordo com o entendimento da época em que a prova foi aplicada (2012).