Gerlane, houve allteração neste prazo. Agora são 15 dias, conforme Resolução revisão 2015. Em dois momentos é citado o "novo" prazo.
1º) Seção IV - Da Ouvidoria - Art. 201, “§1o A ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, cientificando-o, caso persista discordância, sobre a possibilidade de contatar diretamente a agência estadual conveniada ou, na inexistência desta, a ANEEL.
e
2º) Anexo IV - MODELO DE CONTRATO DE ADESÃO - CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS E DA COMPETÊNCIA
2. a ouvidoria da distribuidora deve comunicar ao consumidor, em até 15 (quinze) dias, as providências adotadas quanto às suas solicitações e reclamações, cientificando-o sobre a possibilidade de reclamação direta à agência estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL, caso persista discordância;