CFO 63/2005
Art. 12. Compete ao técnico em saúde bucal, sempre sob supervisão com a presença física do cirurgião-dentista, na proporção máxima de 1 (um) CD para 5 (cinco) TSBs, além das de auxiliar em saúde bucal, as seguintes atividades:
a) participar do treinamento e capacitação de auxiliar em saúde bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; b) participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; c) participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; d) ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; e) fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; f) supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; g) realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; h) inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; i) proceder à limpeza e à antissepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares; j) remover suturas; k) aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; l) realizar isolamento do campo operatório; e, m) exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares