Exclusões da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com alterações da MP 2.158-35/2001; IN SRF nº 247, de 2002, art. 23):
1 - das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero); 2- das vendas canceladas; dos descontos incondicionais concedidos; 3 - do IPI; 4 - do ICMS, 5 - quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; 6 - das reversões de provisões; 7 - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; 8 - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido; 9 - dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; 10 - das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidenciacumulativa.htm