SóProvas


ID
1531873
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Prefeitura Municipal de Suzano ofereceu aos ingressantes do cargo de Auxiliar de Atividades Escolares um curso de capacitação. Dessa forma, os recém-empossados tiveram a oportunidade de interagir, compartilhar conhecimentos, experiências e ansiedades com seus pares. A  questão reflete os   diálogos  e reflexões desse grupo.

Os ingressantes começaram a discutir sobre o artigo 208 da Constituição da República Federativa do Brasil, que trata sobre o dever do Estado com a Educação.

Márcia: – Tenho uma amiga que disse que deve, obrigatoriamente, matricular a filha, de 5 anos, na educação infantil. Expliquei a ela que a Constituição prevê como obrigatório apenas o ensino fundamental.

Pedro: – Na verdade, houve uma Emenda Constitucional que tornou a educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos de idade.

João: – Sei dessa Emenda Constitucional, Pedro, porém, acredito que você está equivocado quanto à idade atingi- da pela obrigatoriedade. A educação básica é obrigatória dos 6 aos 14 anos de idade.

Carla: – Pessoal, o dever do Estado com a educação limita-se à garantia do ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada sua oferta inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Cida: – Queiram me desculpar, mas as informações que vocês possuem estão incorretas. Na realidade, o Estado garante o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

O Auxiliar de Atividades Escolares que demonstra conhecer o dever do Estado com a Educação é

Alternativas
Comentários
  • EMENDA CONSTITUCIONAL 59/09 (de 11 de novembro de 2009) dá nova redação aos incisos I e VII do Art. 208 da Constituição Federal de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 a 17 anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica.

  • Gab: B.


    Art 4°


    I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

    II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

    VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

    VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

    VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

    (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

    IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

    (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).


  • Questão bastante pertinente, abrangendo vários artigos.

    Vamos lá destrichar...

    MÁRCIA. ERRADA. LDB Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4(quatro) anos de idade.

    PEDRO. CERTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 59/09 (de 11 de novembro de 2009) dá nova redação aos incisos I e VII do Art. 208 da Constituição Federal de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 a 17 anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica. 

    JOÃO. ERRADO. LDB Art. 4º I-  Educação  básica obrigatória e gratuita dos 4(quatro) aos 17(dezessete) anos de idade (...)

    CARLA. ERRADA. Essa assertiva foi literalmente uma salada de frutas, rs. Vamos lá; Como foi visto, a obrigação do Estado se limita com a obrigação básica e não se restringe apenas ao Ens. Fundamental, que inclusive faz parte da Ed, básica. A assertiva ainda mistura parte de seu texto com a Ed. de Jovens e adultos qdo se refere: (...)assegurada sua oferta inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria. LDB Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

    CIDA. ERRADO. O Estado não assegura obrigatoriedade qto ao atendimento em creches e pré-escola.

    Bons estudos!!!

  • Bem esclarecedor o comentário da Anne. Só uma pequena correção:

    "O Estado não assegura obrigatoriedade qto ao atendimento em creches e pré-escola."

     

    Pré-escola engloba as crianças de 4 a 5 anos, por isso é obrigatório.

  • Tudo cargo comissionado kkkkk

  • Só Pedro é concursado kkkk