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Artigo 2, do decreto nº 6949 de 2009 (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência):
“Discriminação por motivo de deficiência” significa
qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o
propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou
o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico,
social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de
discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
" 'Adaptação razoável' significa as modificações
e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou
indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com
deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais".
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DECRETO 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009.
Artigo 2
Definições
Para os propósitos da presente Convenção:
“Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;
“Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada;
“Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
“Adaptação razoável” significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
“Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6949.htm
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c)
a recusa à adaptação razoável do ambiente constitui discriminação por motivo de deficiência.
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a) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos, de curto, médio ou longo prazo, à sua plena participação na sociedade.
ERRO. Não há a inclusão no dec. de impedimentos de curto ou médio prazo. Dec. 6949 - Artigo 1 Propósito Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
b) é impossível um desenho universal para produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por deficientes.3
ERRO. A convenção inclui como POSSÍVEL um desenho universal adaptável ao ambiente das pessoas com deficiência. Artigo 2 Definições Para os propósitos da presente Convenção: “Desenho universal” significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O “desenho universal” não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
c) a recusa à adaptação razoável do ambiente constitui discriminação por motivo de deficiência.
GABARITO. Artigo 5 Igualdade e não-discriminação 3.A fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida. Artigo 14 Liberdade e segurança da pessoa 2.Os Estados Partes assegurarão que, se pessoas com deficiência forem privadas de liberdade mediante algum processo, elas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, façam jus a garantias de acordo com o direito internacional dos direitos humanos e sejam tratadas em conformidade com os objetivos e princípios da presente Convenção, inclusive mediante a provisão de adaptação razoável.
d) a diferenciação do deficiente, ainda que o impeça de exercer algum direito, é recomendável quando o protege dos riscos do convívio social.
ERRO. Não há esse tipo de orientação na convenção, inclusive isso é tido por definição como discriminação. Artigo 2 Definições “Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;
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e) os deficientes não podem dar grande contribuição ao bem estar de suas comunidades, mas merecem respeito como seres humanos.
Erro. Pelo contrário, pois a contribuição das pessoas com deficiência são reconhecidas pela convenção. Preâmbulo m) Reconhecendo as valiosas contribuições existentes e potenciais das pessoas com deficiência ao bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção do pleno exercício, pelas pessoas com deficiência, de seus direitos humanos e liberdades fundamentais e de sua plena participação na sociedade resultará no fortalecimento de seu senso de pertencimento à sociedade e no significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico da sociedade, bem como na erradicação da pobreza,