Seção II, da Educação Infantil:
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de
promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído
pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual
de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de
trabalho educacional;
(Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de,
no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas
para a jornada integral;
(Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela
instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas;
(Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
V - expedição de documentação
que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
(Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
a) controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas
b)avaliação desenvolvida com o objetivo de promoção para o acesso ao ensino fundamental. (não há promoção para o primeiro nível do ensino fundamental)
c) carga horária mínima anual de 600 (seiscentas) horas, distribuída por um mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho educacional. (800 horas distribuídas por 200 dias letivos)
d) expedição de documentação que conste o desempenho do aluno para que possa realizar sua matrícula no ensino fundamental. (não há promoção para o primeiro nível do ensino fundamental)
e) ela deve ser oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até quatro anos de idade e em pré-escolas, para as crianças de cinco a seis anos de idade. (creches - até 3 anos de idade; pré-escola - 4 a 5 anos de idade)