a) a cada 10 (dez) anos de efetivo exercício contínuo, ao servidor será concedida licença especial a título de licença-prêmio.
Art 108. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo, ao servidor será concedida licença especial a título de licença-prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo.
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b) a licença-prêmio não será concedida, se o servidor, durante o período aquisitivo dessa licença faltar, injustificadamente, por 30 (trinta) dias ou mais, consecutivos ou alternados.
§ 1º A licença-prêmio não será concedida, se o servidor, durante o período aquisitivo desta licença:
I - faltar, injustificadamente, por 15 (quinze) dias ou mais, consecutivos ou alternados;
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c) a licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art 109. Parágrafo Único. A licença-prêmio prescreverá quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
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d) a licença será concedida pelo período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art 108. pós cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício contínuo, ao servidor será concedida licença especial a título de licença-prêmio pelo período de 90 (noventa) dias, com todos os direitos e vantagens do cargo.
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e) a critério de cada um dos Poderes, a licença-prêmio poderá ter seu gozo parcelado, sendo que cada período não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art 109. A critério de cada um dos Poderes, a licença-prêmio poderá ter seu gozo parcelado, sendo que cada período não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.