• Os direitos fundamentais representam limites ao exercício do poder do Estado, de modo a barrar a ação usurpadora deste nas suas relações com os particulares. Com o aumento da complexidade percebido pelo direito e do desenvolvimento de novos paradigmas jurídicos, uma nova possibilidade de incidência dos direitos fundamentais foi teorizada para além da dicotomia Estado-Particular. Nesses termos, a relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais – continua a existir, porém surge a necessidade de defender o particular nas suas relações com outros particulares. Por isso fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.
••A doutrina e jurisprudência alemã, a partir da década de 50, passou a reconhecer a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiram duas correntes: 1) eficácia indireta e mediata – a proteção dos direitos fundamentais somente pode se dar a partir da consagração de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações; 2) eficácia direta e imediata – os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando qualquer tipo de mediação infraconstitucional.
Fonte: Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Ed: Juspodivm, 2013. Págs. 350 a 357.
• Os direitos fundamentais representam limites ao exercício do poder do Estado, de modo a barrar a ação usurpadora deste nas suas relações com os particulares. Com o aumento da complexidade percebido pelo direito e do desenvolvimento de novos paradigmas jurídicos, uma nova possibilidade de incidência dos direitos fundamentais foi teorizada para além da dicotomia Estado-Particular. Nesses termos, a relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais – continua a existir, porém surge a necessidade de defender o particular nas suas relações com outros particulares. Por isso fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.
••A doutrina e jurisprudência alemã, a partir da década de 50, passou a reconhecer a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiram duas correntes: 1) eficácia indireta e mediata – a proteção dos direitos fundamentais somente pode se dar a partir da consagração de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações; 2) eficácia direta e imediata – os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando qualquer tipo de mediação infraconstitucional.
Fonte: Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Ed: Juspodivm, 2013. Págs. 350 a 357
ALTERNATIVA CORRETA!
Na visão clássica dos direitos fundamentais, estes constituíam verdadeiros limites a atuação estatal, a fim de afastar a arbitrariedade do Estado em relação ao particular. Assim, a aplicação dos direitos fundamentais somente na relação Estado-particular é decorrência do Estado Liberal, caracterizado por um constitucionalismo clássico de natureza negativo abstencionista.
Trata-se do que é denominado pela doutrina de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
No entanto, com o advento do Estado Social, caracterizado por um constitucionalismo social de natureza positivo intervencionista, bem como com a criação da perspectiva subjetiva e objetiva1 dos direitos fundamentais, criou-se a necessidade de tutelar não só a relação entre o Estado e particular, mas também as relações privadas.
Por isso, fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou de direitos fundamentais nas relações privadas.
1 - A dimensão subjetiva impõe a atuação positiva ou negativa do Estado frente ao direito subjetivo do indivíduo, enquanto que a dimensão objetiva considera os direitos fundamentais uma diretriz que fundamenta todo o ordenamento jurídico.