SóProvas


ID
153256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes aos direitos individuais,
previstos constitucionalmente.

A retirada de um dos sócios de determinada empresa, quando motivada pela vontade dos demais, deve ser precedida de ampla defesa, pois os direitos fundamentais não são aplicáveis apenas no âmbito das relações entre o indivíduo e o Estado, mas também nas relações privadas. Essa qualidade é denominada eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • CERTOA teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais surge para abarcar a aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares. Trata-se algo ainda não consolidado no Direito Brasileiro, mas que vem ganhando força nos ultimos anos. Vejamos algumas decisões em que o Judiciário entendeu como razoável a aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas:RE 201.819 - Exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa - violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. (Gilmar Mendes). Trata-se da resposta da nossa questão, por sinal.RE 161.243-6 - Discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês na empresa Air France, mesmo realizando atividades idênticas. Determinação de observância do princípio da isonomia. RE 158.215-4 Entendeu-se como violado o princípio do devido processo legal e ampla defesa na hipótese de exclusão de associado de cooperativa sem direito à defesa.
  • 'Embora a sociedade tivesse, de fato, por seu órgão deliberativo, designado uma comissão especial para apurar as possíveis infrações estatutárias atribuídas ao autor, tal comissão, por mais ilibada que fosse, deixou de cumprir princípio constitucional, não ensejando ao apelado oportunidade de defender-se das acusações e de realizar possíveis provas em seu favor.Conforme se vê de fls. 101/102, a comissão simplesmente reuniu-se e, examinando a documentação fornecida pelo secretário da sociedade, concluiu pela punição do autor. Nada além.Não se pode, na verdade, pretender que uma entidade de compositores, em sua vida associativa, adote regras ou formas processuais rigorosas, mas também não se pode admitir que princípios constitucionais básicos sejam descumpridos flagrantemente.Caracterizadas as infrações, ao ver da comissão, o autor tinha de ser, expressa e formalmente, cientificado das mesmas e convocado a apresentar, querendo, em prazo razoável, a sua defesa, facultando-lhe a produção das provas que entendesse cabíveis.
  • Pela doutrina da eficácia direta ou imediata, cujos defensores primeiros foram Leisner e Nipperdey, a incidência dos direitos fundamentais nas relações entre entes privados deve ser direta, ao argumento de que, estando essas normas instituídas na Constituição, devem, pela força normativa da Constituição, ter aplicação em toda a ordem jurídica indistintamente. Considerando a Constituição como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico, não há motivos para a distinção na aplicação de suas normas no Direito Público e no Direito Privado.Amparando-se dos dizeres de Paulo Bonavides, cumpre ressaltar que o papel da Nova Hermenêutica é o de viabilizar a concretização da norma permitindo a melhor solução para o caso. Portanto, se o caso em análise demandar aplicação direta, nada impede que o intérprete o faça.Foi esta a corrente adotada pelo Supremo Tribunal Federal que, na hipótese em exame, reconheceu a plena legitimidade da aplicação direta das garantias fundamentais da cláusula constitucional do due process of law no tocante ao processo de exclusão do associado da entidade de direito privado. Seguindo o raciocínio exposto pelo ministro Gilmar em seu voto, a insegurança jurídica citada pela recorrente não seria atributo exclusivo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, mas sim uma questão a ser resolvida ou ao menos minorada pelo estudo da hermenêutica.(...)Percebe-se, portanto, a inquietação que o tema — eficácia horizontal dos direitos fundamentais — gera em diversas cortes e que há muito tem se refletido na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resta claro de decisões que esta Suprema Corte citou por ocasião do julgamento pela incidência da garantia do devido processo legal na hipótese de exclusão de integrantes de associações e cooperativas.De fato, o STF já havia apreciado a questão em outros processos, mas nunca se posicionado abertamente sobre o tema. No julgamento, o ministro Gilmar Mendes justifica a adoção da teoria da aplicabilidade direta pelo caráter público e geral da atividade. Os ministros Joaquim Barbosa e Celso de Mello que o acompanharam no voto, consideraram legítima a aplicação da teoria da aplicabilidade direta pelos mesmos motivos, reconhecendo que os direitos fundamentais projetam-se por igual numa perspectiva de ordem estritamente horizontal.Nesta seara, pode-se concluir que a autonomia privada, cujas limitações encontram-se na ordem jurídica, não pode ser exercida com prejuízo aos direitos e garantias de outros entes, mormente aqueles positivados em sede constitucional, vez que a autonomia de vontade não adjudica aos indivíduos, no âmbito de seu encontro e desempenho, a faculdade de violar ou ignorar as restrições impostas pela Carta Política, cuja eficácia e força normativa igualmente se impõem, aos entes privados, no domínio de suas relações particulares, em sede de liberdades fundamentais.
  • Os direitos e garantias individuais também podem ser invocados horizontalmente:
    * Relação vertical = Particular X Estado (tem posição preponderante em relação aos particulares, pois representa o interesse público);
    * Relação horizontal = Particular X Particular.
  • As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados

    FONTE: ESAF (prova de Auditor)

    Gabarito: CORRETO



  • Bons estudos!
  • ALTERNATIVA CORRETA!
    Na visão clássica dos direitos fundamentais, estes constituíam verdadeiros limites a atuação estatal, a fim de afastar a arbitrariedade do Estado em relação ao particular. Assim, a aplicação dos direitos fundamentais somente na relação Estado-particular é decorrência do Estado Liberal, caracterizado por um constitucionalismo clássico de natureza negativo abstencionista.
    Trata-se do que é denominado pela doutrina de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
    No entanto, com o advento do Estado Social, caracterizado por um constitucionalismo social de natureza positivo intervencionista, bem como com a criação da perspectiva subjetiva e objetiva1 dos direitos fundamentais, criou-se a necessidade de tutelar não só a relação entre o Estado e particular, mas também as relações privadas.
    Por isso, fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou de direitos fundamentais nas relações privadas.
    1 - A dimensão subjetiva impõe a atuação positiva ou negativa do Estado frente ao direito subjetivo do indivíduo, enquanto que a dimensão objetiva considera os direitos fundamentais uma diretriz que fundamenta todo o ordenamento jurídico.
  • Nessa questão podemos observa que mesmo a maioria dos colegas de trabalho querendo que determinado socio saia da empresa, o mesmo tem total direito de saber o por quê de tudo isso e se ele estiver sendo acusado de alguma coisa tem o direito de se defender.

  • • Os direitos fundamentais representam limites ao exercício do poder do Estado, de modo a barrar a ação usurpadora deste nas suas relações com os particulares. Com o aumento da complexidade percebido pelo direito e do desenvolvimento de novos paradigmas jurídicos, uma nova possibilidade de incidência dos direitos fundamentais foi teorizada para além da dicotomia Estado-Particular. Nesses termos, a relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais – continua a existir, porém surge a necessidade de defender o particular nas suas relações com outros particulares. Por isso fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.

    ••A doutrina e jurisprudência alemã, a partir da década de 50, passou a reconhecer a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiram duas correntes: 1) eficácia indireta e mediata – a proteção dos direitos fundamentais somente pode se dar a partir da consagração de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações; 2) eficácia direta e imediata – os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando qualquer tipo de mediação infraconstitucional.

    Fonte: Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Ed: Juspodivm, 2013. Págs. 350 a 357.

  • pessoal voces estão de parabéns nos comentários desta questao, pois não houve aquelas repetições que geralmente tem em muitas outras....cada um de voces trouxeram um pensamento ou origem destintas. fico grato por estudar em meio a pessoas como voces.

     

     

     

    valeu e bons estudos!!!!!!

     

  • • Os direitos fundamentais representam limites ao exercício do poder do Estado, de modo a barrar a ação usurpadora deste nas suas relações com os particulares. Com o aumento da complexidade percebido pelo direito e do desenvolvimento de novos paradigmas jurídicos, uma nova possibilidade de incidência dos direitos fundamentais foi teorizada para além da dicotomia Estado-Particular. Nesses termos, a relação que se dá entre Estado, de um lado, e particular, de outro – agora chamada de eficácia vertical dos direitos fundamentais – continua a existir, porém surge a necessidade de defender o particular nas suas relações com outros particulares. Por isso fala-se em eficácia horizontal ou de direitos fundamentais nas relações privadas.

    ••A doutrina e jurisprudência alemã, a partir da década de 50, passou a reconhecer a aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas. Surgiram duas correntes: 1) eficácia indireta e mediata – a proteção dos direitos fundamentais somente pode se dar a partir da consagração de leis infraconstitucionais voltadas para tais relações; 2) eficácia direta e imediata – os direitos fundamentais já trazem condições de plena aplicabilidade nas relações entre particulares, dispensando qualquer tipo de mediação infraconstitucional.

    Fonte: Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Ed: Juspodivm, 2013. Págs. 350 a 357

    ALTERNATIVA CORRETA!

    Na visão clássica dos direitos fundamentais, estes constituíam verdadeiros limites a atuação estatal, a fim de afastar a arbitrariedade do Estado em relação ao particular. Assim, a aplicação dos direitos fundamentais somente na relação Estado-particular é decorrência do Estado Liberal, caracterizado por um constitucionalismo clássico de natureza negativo abstencionista.

    Trata-se do que é denominado pela doutrina de eficácia vertical dos direitos fundamentais.

    No entanto, com o advento do Estado Social, caracterizado por um constitucionalismo social de natureza positivo intervencionista, bem como com a criação da perspectiva subjetiva e objetiva1 dos direitos fundamentais, criou-se a necessidade de tutelar não só a relação entre o Estado e particular, mas também as relações privadas.

    Por isso, fala-se em eficácia horizontal dos direitos fundamentais ou de direitos fundamentais nas relações privadas.

    1 - A dimensão subjetiva impõe a atuação positiva ou negativa do Estado frente ao direito subjetivo do indivíduo, enquanto que a dimensão objetiva considera os direitos fundamentais uma diretriz que fundamenta todo o ordenamento jurídico.

  • GABARITO: CERTO!

    Não se esqueçam que também existe a denominada eficácia diagonal dos direitos fundamentais, aplicável nas relações entre particulares em que haja um verdadeiro desequilíbrio, é dizer, uma das partes encontra-se vulnerável (v.g. relações de consumi).