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ID
1533568
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

As nulidades processuais civis,

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da "B"?

  • A) ERRADA. Art. 245 do CPC:

    "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento".


    B) ERRADA. O erro da assertiva está na expressão "necessariamente". Isto porque, pelo princípio da instrumentalidade das formas, deve se verificar se e em que medida a finalidade do ato processual foi alcançada. Cássio Scarpinella Bueno esclarece que "só se pode cogitar de nulidade em processo civil na exata medida em que do descumprimento da forma exigida ou imposta pela lei decorrer algum prejuízo para o processo ou para ou para qualquer uma das partes". O autor também assevera que nos planos da existência e e da eficácia todos os defeitos devem ser entendidos como sanáveis. Neste sentido é o art. 250 do CPC:


    "O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa".


    C) ERRADA. Art. 214 do CPC:


    "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. 

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão". 


    D) ERRADA. Apesar da dicção do art. 246 do CPC, a doutrina e a jurisprudência entendem que não há espaço para nulidade se o interesse do incapaz foi devidamente tutelado no processo. Neste sentido é o REsp 818.978, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 9.8.2011.


    E) CORRETA. Vide comentário ao item B supra.


    Abraços.



  • o necessariamente

  • Erland, então me dá um exemplo, por favor: quando uma nulidade que disser respeito a questão de ordem pública NÃO será declarada e nem vai gerar "qualquer problema" para o processo? Porque eu pensei o seguinte: se a nulidade é de ordem pública, NÃO ocorre preclusão e, portanto, NECESSARIAMENTE deve ser declarada.

  • Caro colega Nagell, partilho da mesma dúvida e da mesma interrogação. QUANDO é que uma nulidade referente às questões de ordem pública convalidam? Pelo que me consta, nunca. O colega Murilo Sábio afirmou que o erro está no "necessariamente", pois se a finalidade da medida foi alcançada, então não haveria necessidade de se declarar a nulidade.

    Ok, entendi. Mas até em relação à nulidade que toca em questão de ordem pública? Não consigo conceber um juiz vendo uma nulidade desse tipo (de tamanha gravidade!) e pensando: "Ah, mas deu tudo certo, vou deixar pra lá".

    Ao meu ver, se a nulidade é de ordem pública, deve sim ser necessariamente declarada. Minha dúvida ainda persiste.

    Abraços!

  • Respondendo aos colegas:

    Os seguintes vícios todos geram nulidade absoluta (de ordem pública):

    A) citação irregular (fere o princípio constitucional do contraditório);

    B) falta de intervenção do MP;

    C) falta de intervenção do curador especial.

    Ainda assim, no caso de "a" a nulidade não será declarada se o réu comparecer espontaneamente. 

    E, nos casos "b" e "c" a nulidade não será declarada se a parte que seria auxiliada pelo MP ou pelo curador for vencedora na ação.

  • CPC - Princípio da Instrumentalidade das Formas


    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

  • Letra E

    Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem inexistência — que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 244, do CPC.

  • Em relação à alternativa "D", é pacífica a jusrisprudência do STJ no sentido de não se declarar a nulidade caso não ocorra prejuízo.


    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
    MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE
    PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTENTE.
    SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CULPA DA VIRAGO. REEXAME DO ACERVO
    FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a
    intervenção do Ministério Público seja obrigatória em face de
    interesse de menor, é necessária a demonstração de prejuízo a este
    para que se reconheça a referida nulidade, o que não ocorreu no caso
    concreto.
    2. O Tribunal de origem modificou a r. sentença para decretar a
    separação do casal sem imputar culpa às partes. Contudo, para
    infirmar esse entendimento esposado pela Corte local, no tocante à
    culpa da virago, seria necessário o reexame do acervo
    fático-probatório, o que é vedado, nesta via especial, ante o teor
    da Súmula 7/STJ.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento
    AgRg no AREsp 138551 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2012/0011440-2
    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
    DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E
    DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE INTIMAÇÃO.
    INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O MENOR - RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. Não pode ser conhecido recurso pela divergência, se o recorrente,
    trazendo à colação precedentes jurisprudenciais deixou de fazer o
    indispensável cotejo analítico, ficando o recurso carente de
    demonstração da similitude fática entre os casos.
    2. Esta Turma tem reiteradamente decidido que não se declara a
    nulidade, por falta de intimação do Ministério Público, se o
    interesse do menor se acha preservado, sem demonstração objetiva de
    qualquer prejuízo, caso em que indispensável a intervenção do
    parquet .
    3. Intimado o Ministério Público da homologação do acordo e ciente o
    parquet do processo e das razões que levaram o Juízo a quo a
    homologar vontade entre as partes em ação de regulamentação de
    guarda, oportunizada a possibilidade de recorrer, o faz tão-somente
    para argüir a nulidade por inobservância do disposto no art. 82, I,
    do CPC, perdendo a oportunidade de atacar aquela decisão, naquilo
    que entendera prejudicial ao menor, não pode pretender anulação do
    julgando, se não demonstrou qualquer prejuízo aos interesses do
    menor.
    4. Proposta a ação em data distante, não cabe anular o feito para
    que se possa deduzir, em favor do menor, aquilo que poderia ter sido
    argüido, já por ocasião da apelação.
    REsp 721564 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0017514-7



  • Além das elencadas pelo colega JJA, há outras hipóteses em que não se declarará a nulidade de questões de ordem pública. Em caso de recurso extraordinário e recurso especial, por exemplo, caso não prequestionada, não poderá ser alegada matéria de ordem pública. Há farta jurisprudência tanto do STF quanto do STJ nesse sentido.

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)
    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública.Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. (..) 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1276193 RS 2011/0153880-0 (STJ) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 /STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 2.- As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, nesta Corte, do requisito do prequestionamento.
  • a letra B também está correta! assim fica impossível!!!!

  • Sobre a "D":

    Tendo em vista o princípio do prejuízo, não se declara a nulidade, por falta de audiência do MP, se o interesse dos menores se acha preservado, posto que vitoriosos na demanda (REsp 26.898-2-SP, Rel. Dias Trindade, DJU 30.10.1992)


  • Talvez então a explicação para a letra B seja essa: § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, as nulidades absolutas podem ser declaradas, de ofício, pelo juiz, pois constituem matéria de ordem pública (art. 245, parágrafo único, CPC/73). Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não se deve considerar a nulidade de um ato quando dela não importar prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta. É neste sentido que se posiciona a doutrina majoritária, senão vejamos: " [...] Não há nulidade sem prejuízo. [...] Há prejuízo sempre que o defeito impedir que o ato atinja sua finalidade. Em qualquer caso. Sempre - mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei..." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.1. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 311). Alternativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 214, caput e §1º, do CPC/73, in verbis: "Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu. §1º. O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação". Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o art. 246, caput, do CPC/73, determine que "é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deve intervir", é preciso interpretá-lo de forma conjunta com a regra contida no art. 249, §2º, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta". Alternativa incorreta.
    Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 154, do CPC/73, que positivou o princípio da instrumentalidade das formas, senão vejamos: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Alternativa correta.
  • A argumentação do item B está exatamente no §2° do art. 249 do CPC, como bem salientou a colega Juliana Estéfani.

    O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se a todas as espécies de vício, seja de inexistência, nulidade ou anulabilidade. Portanto, se não houver prejuízo o ato poderá ser ratificado.



    Ex: falta de citação do réu em processo que ele é absolvido (causa de inexistência). Não há necessidade de decretar a inexistência por falta de citação se o réu, único interessado, já foi absolvido, pois não houve nenhum prejuízo à parte que a nulidade aproveitaria.

    Ex²: falta de intimação do MP em processo que necessariamente deveria atuar em defesa de direito de incapaz (causa de nulidade absoluta). Entretanto, se o incapaz ganha o processo não há motivos para que o juiz decrete a nulidade do processo, pois o  único que poderia ser prejudicado pela falta da intimação do MP era o próprio incapaz.


    Art. 249, §2°, CPC - "Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta".

    Ou seja, quando a matéria disser respeito a questões de ordem pública, não necessariamente será declarada a nulidade.



  • não entendi na verdade a explicação da "e", as demais eu compreendi, mas a última fiquei em dúvida pq pode ser sanada, pois o enunciado não fala em nulidade quanto à forma e sim nulidade....

    não entendi 

  • Colega Priscilla, a E está certa porque traduz exatamente a aplicação do princípio da instrumentalidade, é um conceito doutrinário e não exatamente letra de lei.. ele também se aplica no processo penal, observadas certas peculiaridades.

  • Priscila T., segue julgado que vai esclarecer o que é o princípio da instrumentalidade das formas:


    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UM DOS RECORRENTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO ANALISADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    (...)

    2. No caso concreto, não foi examinado pedido de suspensão do processo, apresentado como preliminar no agravo regimental.

    3. "Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, somente se reconhece eventual nulidade de atos processuais caso haja a demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada" (AgRg no REsp 1.402.089/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 24/11/2014).

    4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.

    (EDcl no AgRg no AREsp 241.599/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)


    Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!

  • (CPC/2015)

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

     

    "Enunciado n.º 276 do FPPC: Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade.
    Enunciado n.º 277 do FPPC: Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à luz de circunstâncias concretas.
    Enunciado n.º 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional."

     

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE.
    § 2º Quando puder DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECRETAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO OU SUPRIR-LHE A FALTA.


    Correspondência: Art. 249 do CPC/73


    "Enunciado n.º 278 do FPPC: O CPC adota como PRINCÍPIO a SANABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DEFEITUOSOS."

  • premissa maior: nao havera nulidade sem ocorrencia de prejuizo...

    ainda que seja questao de ordem publica..

    ex: nao houve citacao... questao de ordem publica.. mas o reu aparece... portanto nao gerou prejuizo, logo, nao havera nulidade.

  • LETRA E ,NOVO CPC

    Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

  • A questão deveria ser anulada. Com a incidência da instrumentalidade das formas, não é que haverá sanação de nulidade, pois essa sequer ocorrerá.

  • DAS NULIDADES

    276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

    277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    278. A nulidade dos atos deve ser alegada na PRIMEIRA oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de PRECLUSÃO.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de OFÍCIO, nem prevalece à PRECLUSÃO provando a parte legítimo impedimento.

    279. É NULO o processo quando o membro do Ministério Público NÃO for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. atenção com pegadinha: anulável.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a PARTIR do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a INTIMAÇÃO do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de PREJUÍZO.

    280. As citações e as intimações serão NULAS quando feitas sem observância das prescrições legais.

    281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele DEPENDAM, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

    282. Ao pronunciar a NULIDADE, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz NÃO a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    283. O ERRO de forma do processo acarreta unicamente a ANULAÇÃO dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte PREJUÍZO à defesa de qualquer parte.

    Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo às partes.

    As nulidades processuais civis devem ser declaradas necessariamente sempre que a matéria disser respeito a questões de ordem pública, quando houver prejuízo. Tendo em vista que sem prejuízo não é necessário decretar a nulidade.