-
Incorreta: Letra D
Porém, a regra da vedação a reforma para piorar a situação do
recorrente, não é absoluta, possuindo algumas peculiaridades a depender
da situação em que se encontra. Não se devendo aplicar a ideia da
reforma prejudicial, por exemplo, quando há recurso interposto por ambas
as partes que formam o processo, no qual, evidentemente o acolhimento
de um dos recursos virá em prejuízo da outra parte também recorrente,
haja vista que ambas buscam direitos próprios que são contrários e
divergem entre si. Nem se entendendo como reforma para pior, os casos em
que simplesmente o Tribunal entenda por alterar a fundamentação da
decisão recorrida, mantendo sua conclusão.
Constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus a
apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser
reconhecidas até mesmo de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau
de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13071&revista_caderno=21
-
efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.Nem se argumente que os temas encerrariam questões de ordem pública, que a legislação de regência impõe o conhecimento de ofício pelo órgão julgador, porquanto assente no STJ que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.Confiram-se, a propósito:"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FATO NOVO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No âmbito dos embargos de divergência, não é possível modificar a base fática da controvérsia, sendo irrelevantes as alterações ocorridas posteriormente ao julgamento do recurso especial. Matéria pacificada pela Corte Especial.2. Segundo a firme jurisprudência do STJ, na instância extraordinária, as questões de ordem pública apenas podem ser conhecidas, caso atendido o requisito do prequestionamento. Aplica-se, no caso, o óbice da Súmula 168⁄STJ.3. Agravo regimental não provido".(AgRg nos EREsp 999.342⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24⁄11⁄2011, DJe 1º⁄2⁄2012 - grifou-se)"AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM TAMPOUCO OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA.1 - A suposta litispendência entre ações civis públicas não foi decidida no acórdão proferido em sede de apelação e tampouco naquele que decidiu os aclaratórios.2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso especial, mesmo nas hipóteses que versem acerca de matéria de ordem pública, como no caso de litispendência.3 - A veiculação de tese nova em sede de embargos de declaração, sob a roupagem de omissão, demonstrou o nítido caráter protelatório do recurso, impondo sua rejeição, com aplicação de multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.4 - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO".(AgRg nos EDcl no REsp 815.749⁄DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º⁄5⁄2011, DJe 24⁄5⁄2011 - grifou-se).Nesse sentido são os ensinamentos de Nelson Nery Júnior:"(...)Opera-se o efeito translativo nos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), mas não nos recursos excepcionais (recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência).(...)Não há o efeito translativo nos recursos excepcionais (extraordinário, especial e embargos de divergência) porque seus regimes jurídicos estão no texto constitucional que diz serem cabíveis das causas decididas
-
constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus a apreciação de questões de ordem pública, que podem e devem ser reconhecidas até mesmo de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, tendo a exempli gratia: condições da ação, pressupostos processuais, decadência, prescrição, dentre outras.
-
Complementando:
Há, porém, situações dignas de nota.
1) Contra acórdãos objetivamente complexos (mais de um capítulo), é possível
imaginar o cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário
(o art. 498 tem regra expressa neste sentido). É possível, ainda, imaginar que
além desses recursos excepcionais, também caibam embargos infringentes. Mas,
nessa hipótese, tendo em vista o mesmo art. 498, o recorrente deverá interpor,
primeiro, os embargos infringentes e, após o seu j ulgamento, os recmsos extraordinários.
Caso interponha todos a um só tempo, não serão conhecidos os
recursos, de acordo com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça;
2) Admite-se, doutrinariamente, embora haja certa divergência, a interposição
simultânea de embargos de declaração e outro recurso contra a decisão.
-
Alternativa A) A afirmativa está de acordo com o que indica o princípio da taxatividade dos recursos. Afirmativa correta.
Alternativa B) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o princípio da singularidade dos recursos. Afirmativa correta.
Alternativa C) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que determina o princípio da fungibilidade dos recursos. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício por sua própria natureza, podem ser reconhecidas e declaradas pelo tribunal a qualquer tempo, ainda que constitua uma exceção ao princípio da reformatio in pejus. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) De fato, são esses os principais requisitos gerais de admissibilidade dos recursos. Afirmativa correta.
-
- Com relação a letra "e" os requisitos recursais são intrínsecos e extrínsecos.
- Os requisitos são:
a) Intrínsecos → Requisitos exigidos para ter
direito ao recurso.
b) Extrínsecos → Requisitos exigidos para o Exercício
do direito ao recurso.
--------------------- São requisitos intrínsecos de admissibilidade
recursal (LICI):
a) Legitimidade para recorrer
b) Interesse recursal
c) Cabimento
d) Inexistência de fato extintivo do direito de
recorrer.
---------------------
- São requisitos extrínsecos de admissibilidade
recursal (PRATo):
a) Preparo,
b) Regularidade formal.
c) Ausência de súmula impeditiva de recurso.
d) Tempestividade
-
NCPC
a) O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.
CORRETO. Não é possível ampliar o rol de recursos previstos no NCPC. Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
b) O princípio da singularidade é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão.
CORRETO. De acordo com o princípio da singularidade, cada recurso é cabível em situação determinada, logo é cabível apenas um único recurso para cada decisão.
c) O princípio da fungibilidade recursal é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.
CORRETO. De acordo com a fungibilidade recursal, um recurso inadequado poderia ser reaproveitado, se atendidos os requisitos do outro recurso adequado ao caso. Ainda: "O princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada". FONTE: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/dierle-nunes-cpc-viabiliza-hipoteses-fungibilidade-recursal
d) A proibição da reformatio in pejus envolve inclusive as questões de ordem pública que devem ser examinadas de ofício pelo tribunal como decorrência do efeito translativo recursal.
ERRADO, de acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus, o recorrente não poderá ter sua situação agravada ao recorrer. Contudo, existem exceções a essa regra. No caso de questões de questoes de ordem público, essas devem ser reconhecidas AINDA QUE AGRAVE A SITUAÇÃO DO RECORRENTE.
e) Entre outros, são requisitos de admissibilidade dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo.
CERTO. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
-
DOS RECURSOS
PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE é aquele pelo qual cada decisão judicial só é atacada por um único tipo de recurso, defeso à parte ou ao interessado interpor mais de um tipo de recurso contra a mesma decisão. Entretanto, é possível interpor o Resp e RE concomitante com outros recursos. (Recurso horizontal).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE é aquele pelo qual se permite a troca de um recurso por outro, ou seja, atendidos a certos requisitos o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto.
EFEITO DEVOLUTIVO: reabre-se a oportunidade de reapreciar e, novamente, julgar questão já decidida. Dessa forma, conclui-se que não se pode, logicamente, conceber um recurso que não restabeleça, no todo ou em parte, a possibilidade de rejulgamento. Por conta disso, esse é um efeito presente em todos os recursos.
EFEITO SUSPENSIVO: Refere-se ao impedimento da imediata execução do decisório impugnado. A nova legislação processual civil tratou esse efeito recursal como exceção, pelo fato de apenas o recurso de apelação possuir efeito suspensivo automático. Todavia, caso a imediata decisão produza efeitos que criem riscos de dano grave, de difícil ou impossível reparação e fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o litigante requerer o efeito suspensivo. Vale frisar que, essa concessão, dependerá sempre da decisão do relator, caso a caso.
EFEITO SUBSTITUTIVO: O efeito substitutivo é atribuído pelo art. 1.008 do CPC aos recursos em geral. Consiste ele na força do julgamento de qualquer recurso de substituir, para todos os efeitos, a decisão recorrida, nos limites da impugnação.
EFEITO EXPANSIVO: É uma espécie de variação do efeito devolutivo do recurso. O efeito em tela delimita a área de cognição e decisão dos Tribunais Superiores, na espécie, consiste em reconhecer que a devolução operada pelo recurso não restringe às questões resolvidas na sentença, compreendendo também as que poderiam ter sido decididas, seja porque suscitadas pelas partes, seja porque conhecíveis de ofício.
EFEITO TRANSLATIVO: Diz respeito à limitação de cognição do tribunal, salvo se tratar de matéria de ordem pública. Insta observar que as questões de ordem pública podem ser conhecidas pelo Tribunal ainda que não tenham sido reconhecidas objeto de recurso.
O rol dos recursos previstos no sistema processual civil é taxativo, não se admitindo ampliações não estabelecidas expressamente.
Entre outros, são requisitos de ADMISSIBILIDADE dos recursos a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal e o preparo.