SóProvas


ID
1533589
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, relativos aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis:

I. Em razão do princípio da celeridade, poderá ser realizada citação por edital ou por hora certa, mas o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falta ou a nulidade do ato citatório.
II. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
III. Na execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente; em tal audiência buscar-se-á o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - Errada. Art. 18, §2º, 9099/95: Não se fará citação por edital.

    II - Certa. Art. 48, 9099/95

    III - Certa. Art. 53, caput, §§1º e 2º, 9099/95

  • I. CPC - Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. 

    § 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.



    II. CPC - Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: 

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.


    III. CPC - Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

  • Não estou questionando o gabarito, só queria saber se a penhora é requisito de admissibilidade para a apresentação de embargos na execução de título executivo extrajudicial no Juizado Cível???? Porque pelo texto da lei (art. 53 §1º) tudo leva a crer que sim... que estranho!!!

  • Respondendo a colega: a execução no âmbito do JEC segue rito próprio previsto na lei 9.099. Lá a defesa do executado será sempre por embargos à execução. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou o Fonaje: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" (Enunciado n° 117)
  • Fonte Legislativa : lei 9099-95

    Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

     § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

     § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

     § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

     § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

  • Só lembrando que o NCPC alterou os embargos de declaração nos juizados:


    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

    ...................................................................................” (NR)

    Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

    Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

    “Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.

    .............................................................................................

    § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.


  • A questão não teria gabarito, atualmente, pois somente o item III está correto.

  • Nos Juizados Especiais NÃO é possível a citação por edital; mas é possível a citação por hora certa.

  • MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS:  

     

    A  Lei 9.099/95 é uma regra ESPECIAL em relação ao Novo CPC. Por exemplo, no Juizado os prazos são contados em DIAS CORRIDOS, já pelo CPC são dias úteis.

     

    ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, a saber:

     

     

    ****    Juizados Especiais Cíveis:           C   E    S    I   O 

     

    C       eleridade

    E        conomia processual

    S        implicidade

    I         informalidade

    O       ralidade

     

     

     

     

    ****    NO JECRIM –    SEM   SIMPLICIDADE

     

    E    P   I  C  O 

     

    E conomia Processual

    nformalidade

    eleridade

    ralidade

     

     

     

     

    FONTE:     http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81833-corregedoria-prazos-do-novo-cpc-nao-valem-para-os-juizados-especiais

     

  • GABARITO hoje: só está certo o item III.

    Todavia, é preciso fazer alusão ao ENUNCIADO 37 DO FONAJE

    Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). 

    Por esse enunciado, embora seja proibida a citação por edital no JEC, será tal forma de citação permitia quando se tratar de execução, sendo autorizados o arresto (do art. 830 do NCPC) e a CITAÇÃO POR EDITAL quando NAO ENCONTRADO O DEVEDOR, MAS ENCONTRADOS SEUS BENS.

    Vejamos os artigos nas lei:

    lei 9.099/95 Art 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.

    ARTIGOS CORRESPONDENTES NO NOVO CPC

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo

  • Examine os enunciados seguintes, relativos aos processos em curso nos Juizados Especiais Cíveis:

    I. Em razão do princípio da celeridade, poderá ser realizada citação por edital ou por hora certa, mas o comparecimento espontâneo do réu suprirá a falta ou a nulidade do ato citatório. ERRADA.

     Art. 18. A citação far-se-á:

    I - por correspondência, com AR em mão própria;

    II - tratando-se de PJ ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

    III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

    § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

    § 2º Não se fará citação por edital.

    § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

    .

    II. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. ERRADA.

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no CPC.

    • Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     

    .

    III. Na execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente; em tal audiência buscar-se-á o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial. ERRADA.

     Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta Lei.

    § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.

    § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.

    § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.