SóProvas


ID
1533709
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETA - art. 199, § 5º, do Código Eleitoral;

    Letra B - INCORRETA - art. 199, § 6º, do Código Eleitoral (relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora; o prazo é de 3 e não 5 dias; o artigo não traz a parte do "inclusive arquivo ou relatório ...");

    Letra C - INCORRETA - art. 72, I, da Lei nº 9.504/97: "Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos: I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos (...)";

    Letra D - INCORRETA - art. 199, caput, do Código Eleitoral: "Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora".

    Letra E - INCORRETA - art. 179, II, do Código Eleitoral: "Concluída a contagem dos votas a Junta ou turma deverá: (... ); II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver".

  • 199 § 6º  ????

  • a)O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados.

    correta

    b)O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADO PRAZO DE 3 DIAS ART. 200 CODIGO ELEITORAL

    c)Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos.ERRADO 5 A 10 ANOS

      d)Cabe a cada Tribunal Regional Eleitoral, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora.ERRADO 03 DOS DEUS MEMBROS

    e)Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.ERRADO VOTAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA CANDIDATO

  • Questão desatualizadíssima!!!!! Parabéns FCC! 

  • Eu não sei decorado nem as penas do código penal, que dirá do código eleitoral

  •  Absurdo ter que decorar artigo de Código, com esse tanto de legislação existente. Infelizmente, essa é a maneira que FCC achou de eliminar candidatos, que decora passa, quem não decora depende da sorte!!!!

  • A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 200 do Código Eleitoral:

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das arguições. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

    § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)


    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 72, inciso I, da Lei 9504/97:

    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:

            I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

            II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

            III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 199 do Código Eleitoral:

            Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

            § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

            § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

            § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

            § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

            § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

            I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

            II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

            III - as seções anuladas, os motivos porque o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

            IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

            V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

            VI - a votação de cada partido;

            VII - a votação de cada candidato;

            VIII - o quociente eleitoral;

            IX - os quocientes partidários;

            X- a distribuição das sobras.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 179, inciso II, do Código Eleitoral:

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

    § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem.

    § 2º O boletim a que se refere e este artigo obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral.

    § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa.

    § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo.

    § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados.

    § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado.

    § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades.

    § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão.

    § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passar à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313.


    Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos. 

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 199, §5º, do Código Eleitoral (acima transcrito).

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • Só uma pequena observação: A letra e) dava pra excluir de cara eis que menciona "votação individual de cada eleitor". Ou seja, o sigilo do voto vai pro espaço né? Rs.

  • Foi exatamente o que pensei, Satoshi!! Não tem como revelar o teor da votação!!

     

    Deus nos abençõe e fortaleça!

  • Só eu que está achando estranho essa letra a)??

    Os votos dados a cada COLIGAÇÃO? No Código Eleitoral não fala nada sobre coligação no Relatório Geral de Apuração. 

  • A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, consoante art. 199, §5º, do Código Eleitoral.

     


    § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
    I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
    II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
    III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
    IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
    V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:
    VI - a votação de cada partido;
    VII - a votação de cada candidato;
    VIII - o quociente eleitoral;

    IX - os quocientes partidários;
    X- a distribuição das sobras.

     

    A alternativa B está incorreta, pois o relatório será apresentado ao TRE e não à Comissão Apuradora. Vejamos o art. 199, § 5º, citado acima.
     

     

    A alternativa C está incorreta, com base no ar. 72, da Lei de Eleições (lei 9504-97):
    Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

     

    A alternativa D está incorreta pelo que prescreve o caput do art. 199. A comissão apuradora contará com 03 membros.

    Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

     

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista o art. 179, inciso II.

    Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:
    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.

  • CE 
    a) Art. 199, par. 5, incisos. 
    b) Art. 199, par. 5, e Art. 200, "caput". 
    c) Art. 72, I, da lei 9.504/97. 
    d) Art. 199, "caput". 
    e) Art. 68, "caput", lei 9.504/97

  • a letra da lei não fala em coligação, nao entendi.

  • Nos termos da legislação que disciplina a apuração dos votos:

    A) O Relatório Geral de Apuração, apresentado ao Tribunal Regional Eleitoral, conterá, entre outros dados, o quociente eleitoral, os quocientes partidários, a distribuição das sobras, os votos de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional, bem como as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados. CERTA.

    Artigo 199, §5º, do Código Eleitoral

    .

    B) O Relatório Geral de Apuração, apresentado à Comissão Apuradora, ficará na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, pelo prazo de cinco dias, para exame pelos partidos políticos e coligações interessados, que poderão examinar, também, os documentos nos quais foi baseado, inclusive arquivo ou relatório gerado pelo sistema de votação ou totalização. ERRADA.

    Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.

    .

    C) Constitui crime, punível com reclusão, de cinco a doze anos, obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração de votos. ERRADA.

    L9504 - Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de 5 a 10 anos:

    I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;

    II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;

    III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.

    .

    D) Cabe a cada TRE, até a véspera das eleições, constituir, com cinco de seus membros, presidida por um deles, uma Comissão Apuradora. ERRADA.

    L4737 (CE) - Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

    .

    E) Os boletins de urna deverão conter, entre outros dados, o código de identificação da urna, a votação individual de cada eleitor, a soma geral dos votos e a quantidade de eleitores aptos.

    L4737 (CE) - Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá:

    I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

    II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver.