Provimento do TJDFT/ 2015
Art. 85. A autenticação de documentos é privativa do diretor de secretaria ou de seu
substituto, limitando-se a cópias de documentos originais ou dos legalmente
autenticados, desde que relacionados a processos do juízo.
§ 1º A autenticação de documentos está sujeita ao recolhimento prévio de custas.
§ 2º A secretaria da vara dispõe do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para a
diligência, salvo nos casos de comprovada urgência para instrução de recursos, hipótese
em que a autenticação se fará de imediato.
§ 3º O Juiz poderá, mediante portaria, designar outros servidores a ele subordinados
para autenticar documentos.
§ 4º Cópia integral de autos de processo destinado ao Tribunal pode ser autenticada por
certidão única.