Abate de emergência (animais acidentados, com fraturas, agonizantes, com contusão
generalizada, decúbito forçado, sintomatologia nervosa) Caso algum animal chegue do transporte acidentado, com fratura, agonizante, com contusão
generalizada, em decúbito forçado ou sintomatologia nervosa, este deverá ser abatido de imediato.
DECRETO Nº 9.013, DE 29 DE MARÇO DE 2017
Do abate de emergência
Art. 105. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde, impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos, com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.