Art. 6º São deveres do médico veterinário:
I - aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício dos animais, do homem e do meio-ambiente;
II - exercer a profissão evitando qualquer forma de mercantilismo;
III - combater o exercício ilegal da Medicina Veterinária denunciando toda violação às funções específicas que a ela compreende;
IV - assegurar, quando investido em função de direção, as condições para o desempenho profissional do médico veterinário;
V - relacionar-se com os demais profissionais, valorizando o respeito mútuo e a independência profissional de cada um, buscando sempre o bem-estar social da comunidade;
VI - exercer somente atividades que estejam no âmbito de seu conhecimento profissional;
VII - fornecer informações de interesse da saúde pública e de ordem econômica às autoridades competentes nos casos de enfermidades de notificação obrigatória;
VIII - denunciar pesquisas, testes, práticas de ensino ou quaisquer outras realizadas com animais sem a observância dos preceitos éticos e dos procedimentos adequados;
IX - não se utilizar de dados estatísticos falsos nem deturpar sua interpretação científica;
X - informar a abrangência, limites e riscos de suas prescrições e ações profissionais;
XI - manter-se regularizado com suas obrigações legais junto ao seu CRMV;
XII - facilitar a participação dos profissionais da Medicina Veterinária nas atividades dos órgãos de classe;
XIII - realizar a eutanásia nos casos devidamente justificados, observando princípios básicos de saúde pública, legislação de proteção aos animais e normas do CFMV;
XIV - não se apropriar de bens, móvel ou imóvel, público ou privado de que tenha posse, em razão de cargo ou função, ou desviá-lo em proveito próprio ou de outrem;
XV - comunicar ao CRMV, com discrição e de forma fundamentada, qualquer fato de que tenha conhecimento, o qual possa caracterizar infração ao presente código e às demais normas e leis que regem o exercício da Medicina Veterinária;
XVI – comunicar aos órgãos competentes e ao CRMV de sua jurisdição as falhas nos regulamentos, procedimentos e normas das instituições em que trabalhe, sempre que representar riscos a saúde humana ou animal.