De acordo com o Novo RIISPOA (Decreto 9013, modificado pelo decreto 9069 de 2017)
Art. 277. Para os fins deste Decreto, carcaças são as massas musculares e os ossos do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as particularidades de cada espécie, observado ainda:
Complementando
(A) e (C) incorreta devido ao Art. 277
(D) Todos os animais que são encaminhados ao abate em estabelecimento que funciona sob inspeção federal permanente. => Seria as ESPÉCIES DE AÇOUGUE
ART. 10º XI - São os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária
(E) Massas musculares e os demais tecidos que as acompanham, incluída ou não a base óssea correspondente, procedentes das diferentes espécies animais, julgadas aptas para o consumo pela inspeção veterinária oficial. => CARNE
Fonte: RIISPOA/2020.
Bons estudos!