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ID
15349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão impugnada e, como regra geral, poderá devolver o conhecimento da questão recorrida a um órgão diverso daquele que a proferiu, além de suspender os efeitos do ato impugnado.

Alternativas
Comentários
  • o efeito suspensivo do recurso pode ser tido como regra geral?
  • "Somente nos casos em que a lei é expressa pode-se subtrair o efeito suspensivo ao recurso...a regra é a suspensividade, embora boa parte dos recursos não contemple tal efeito."
    (Elpídio Donizetti)
  • Errei essa questão. Não entendia o efeito suspensivo do recurso como regra. Precisei pesquisar a respeito e, entre outros ensinamentos, eis o que diz, "A esse respeito, a doutrina de ARRUDA ALVIM[10]:

    'Em rigor, e aliás a mera possibilidade/expectativa da interposição, durante o lapso de tempo a isso destinado, já inibe a produção de efeitos da sentença; ou seja, o lapso de tempo destinado à interposição do recurso (do possível recurso com esse efeito suspensivo), já obsta a eficácia da sentença. Esse óbice perdura com o recurso que, se e quando interposto, tem esse efeito suspensivo ou, mais exatamente, faz perdurar esse efeito, que já era preexistente'."
    Também sobre o assunto, JOSE CARLOS MOREIRA BARBOSA, in Comentários ao CPC, v.5, destaca que "como norma geral os recursos têm efeito suspensivo".
  • Como Ensina o saudoso Elpídio Donizetti. A regra no processo civil é que os recurso tenham efeito devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, a lei pode subtrair o efeito suspensivo do recurso.
    É o que se depreende nos casos do Rext. e Resp; do agravo de instrumento, que não terão efeito suspensivo. Todavia, advirta-se que quanto o agravo (c.f art. 527,III, CPC - o relator pode atribuir tal efeito suspensivo se houver os indícios legais permissivos para tanto, como o fumus boni iuris e o periculun in mora).
  • A questão afirma que "em regra" os recursos serão recebidos com efeito devolutivo. Até onde vão meus simples conhecimentos jurídicos não existe recurso, pelo menos no processo civil, sem efeito devolutivo, logo a questão está errada pois o texto afirma que em determinados casos não haverá.Se alguém puder ajudar.
  • O recurso de embargos de declaração não tem efeito devolutivo.
  • Rafaela, mas também há divergências quanto à natureza dos embargos declaratórios ser mesmo a recursal.
  • Pelo menos em relação à apelação a lei é clara:

    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

     

  • Saudoso Eupídio Donizetti ?????
    Ai, ai... Mais essa agora...
  • Elpídio Donizetti morreu ?! kkkkkkkkkkkkkkkkk

    entendo que a questão está errada porque o recurso não "poderá devolver", ele sempre devolve o conhecimento da questão recorrida! O efeito devolutivo sempre está presente em qualquer recurso! 
  • NOVO CPC 2015

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I – homologa divisão ou demarcação de terras;

    II – condena a pagar alimentos;

    III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI – decreta a interdição. ...

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do

    § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;