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ID
1535197
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de São João da Barra - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Afarinhadecarneéumsubprodutoindustrialnãocomestível comumenteutilizadoemalimentosparaanimais.Oconteúdo mínimodeproteínanafarinhadecarneéde:

Alternativas
Comentários
  • Decreto n 30.691, de 1952, que trata sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal RIISPOA:

    Art. 318 - Entende-se por "farinha de carne" o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaça e órgãos rejeitados pela Inspeção Federal, a seguir desengordurado por prensagem ou centrifugação e finalmente triturado.

    §1º - O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína; no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.

    §2º - É proibido a mistura de pêlos, cerdas, cascos, chifres, sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima destinada ao preparo de farinha de carne.