SóProvas


ID
15352
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos, julgue os itens a seguir.

Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • O órgão recursal, por força do efeito devolutivo, só pode apreciar a matéria impugnada, isto é, a matéria objeto do recurso (tantum devolutum quantum appellatum). Recorde-se que à parte faculta-se o direito de recorrer. Por isso mesmo, pode a parte limitar, em extensão, o seu recurso. Esclareça-se, todavia, que, quanto à profundidade, o órgão recursal pode, livremente, conhecer de todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo, independente do recorrente ter, em seu recurso, se limitado a um deles (art. 515, parágrafo 2o, do CPC).

  • O princípio do "tantum devolutum quantum apellatum" é manifestação do princípio devolutivo. Assim pelo princípio dispositivo a parte dispõe de seu direito para apelar somente daquilo que desejar (evidentemente no limite do que perdeu) e o tribunal, em atenção ao princípio da inércia, somente poderá conhecer daquilo que a parte recorreu.
    esta regra está prevista no art. 515 do CPC da qual o tribunal não poderá conhecer matéria que não for veiculada no pedido de apelação.
  • Lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O efeito devolutivo faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria EFETIVAMENTE IMPUGNADA PELO APELANTE nas suas rãzões de recurso. (...)A limitação do mérito do recurso fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que FICA RESTRITO À MATÉRIA EFETIVAMENTE IMPUGNADA (tantum devolutum quantum appellatum); (...)". Grifei,
  • Eu errei essa questão porque esse artigo tava na minha cabeça (CPC):

    Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões
    suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

    E não tem nada a ver!! Só em caso de acontecer o msm com alguém!!! rsrsrsrs
  • Gostaria que o tema em lume fosse esclarecido por algum de nossos colegas.
    Penso que a afirmativa esta incorreta não por dizer que o efeito devolutivo dos recursos devolveria ao Orgão Recursal o julgamento de toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, mas sim por se tratar de tal caracteristica de efeito específico do recurso de apelação tal como disciplinado no art 515 do CPC, e não de qualquer recurso.

    Caso contrário,trataria-se de não mais ser valida a aplicação do disposto no art 515, parágrafo primeiro do CPC tendo em vista a restrição do efeito devolutivo do recurso de apelação a apreciação pelo tribunal ad quem de apenas a matéria impugnada, segundo aplicação do Princípio "tantum devolutum quantum apelatum",conforme esclarecido pelos colegas.
  • A questão trata do efeito translativo do recurso de Apelação (art. 515 parag. 1o do CPC). E não de efeito devolutivo.
    Embora Elpídio oDonizetti diga que o efeito translativo na apelação é uma peculiaridade do efeito devolutivo ( curso de direito processual civil 8a ed, 2007). Mas entende-se que o efeito translativo dá uma extensão maior ao efeito devolutivo conforme se depreende da inteligência do art. 515 cpc:

    Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo)
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (efeito translativo).
  • Penso que o erro esteja em afirmar que toda e qualquer questão decidida é devolvida ao Tribunal. Na verdade, as questões decididas só são devolvidas se forem expressamente impugnadas. O que os §§ do art. 515 e o art. 516 tratam são das matérias suscitadas, MAS NÃO DECIDIDAS. Assim, só se devolve o que não foi decidido se configuradas as hipóteses dos §§ do art. 515 e do art. 516. Se a matéria foi decidida, o apelante interessado em seu novo julgamento deve expressamente impugnar a decisão no que quer ver devolvido, sob pena de sobre ela operar-se a coisa julgada.
    Errei a questão também, e, estudando o assunto cheguei a essa conclusão.
    O essencial, assim, no meu entendimento, é que o efeito translativo, face do efeito devolutivo, refere-se às questões suscitadas mas não decididas. Para o que foi decidido, deve-se expressamente impugnar.
    Valeu.
    Grande abraço a todos.
  • Alguém poderia me ajudar?Entendi a diferença entre o efeito devolutivo e o efeito translativo. Minha dúvida agora é saber se o Tribunal pode conhecer a matéria não decidida de ofício ou o interessado na sua apreciação deve suscitar tal questionamento junto ao Tribunal?
  • "Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso(FALSO!). Esta 1ª parte da assertiva está completamente falsa!O efeito devolutivo é assim chamado porque devolve ao Tribunal 'ad quem' todo o exame da matéria IMPUGNADA(apenas da matéria que foi impugnada!). De acordo com este pricípio, portanto, o tribunal, ao apreciar o recurso, está restrito ao que foi impugnado no recurso. É por essa razão que se diz que o juiz, quanto à extensão do seu julgamento recursal, está limitado ao que foi trazido pela parte. A parte que não foi impugnada por recurso transita em julgado.Ocorre que, embora o juiz esteja limitado, quanto a extensão, àquilo que lhe foi trazido; no que diz respeito à profundidade, terá amplo conhecimento. Assim é que, ao julgar o mérito da apelação, poderá o tribunal apreciar todas as questões examináveis de ofício, tenham elas sido ou não discutidas pelas partes.Há doutrinadores que denominam a prerrogativa de conhecer de ofício as matérias de ordem pública de efeito translativo, como se fosse um efeito autônomo; outros, por sua vez, o entendem como corolário do princípio dispositivo, na sua acepção 'profundidade'.Resumindo:Quanto á extensão: o juiz poderá conhecer apenas as matérias impugnadas pelo recurso;Quanto à profundidade: da parte que lhe foi trazida, o juiz terá conhecimento amplo.
  • Por força do efeito devolutivo, o órgão recursal poderá conhecer e julgar toda a matéria que foi objeto da decisão impugnada, não se limitando ao que tiver sido objeto de impugnação por meio do recurso. Assim, todos os fundamentos deduzidos no juízo a quo serão objetos do julgamento do recurso.

    Alternativa errada.

    O efeito devolutivo ocorre quando a apreciação da matéria ou da questão processual é devolvida para a jurisdição, para ser analisada por órgão jurisdicional diverso do que prolatou a decisão anterior.

    É uma manifestação do princípio dispositivo. Só é devolvido ao tribunal aquilo que for objeto do recurso. O efeito devolutivo delimita o objeto da apreciação, mas não delimita a profundidade com que a matéria será apreciada. O tribunal poderá utilizar de qualquer argumento ou fato discutido nos autos para analisá-la.

    Exemplo: Se a petição inicial apresenta 05 pedidos, cada um com 05 fundamentos, e no recurso a parte recorre apenas do pedido 03, utilizando como fundamento do recurso o fundamento 02 do pedido 03, nada impede que o tribunal julgue com base em qualquer um dos outros 24 fundamentos originariamente presentes na petição inicial.