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ID
1535215
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de São João da Barra - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinadosàalimentaçãohumana,aáguadeveseguirpadrões microbiológicosequímicosespecíficos.Assinaleaalternativa queNÃOconstituiumdospadrõesestabelecidos:

Alternativas
Comentários
  • RIISPOA
    Art. 62

  •  Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, é considerada básica, para efeito de registro ou relacionamento, a apresentação prévia de boletim oficial de exame da água de abastecimentos, que deve se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos seguintes:

     a) não demonstrar, na contagem global mais de 500 (quinhentos) germes por mililitro;

     b) não demonstrar no teste presuntivo para pesquisa de coliformes maior número de germes do que os fixados pelos padrões para 5 (cinco) tubos positivos na série de 10 ml (dez mililitros) e 5 (cinco) tubos negativos nas séries de 1 ml (um mililitro) e 0,1 (um décimo de mililitro) da amostra; 

    c) a água deve ser límpida, incolor, sem cheiro e de sabor próprio agradável;

     d) não conter mais de 500 (quinhentas) partes por milhão de sólidos totais;

     e) conter no máximo 0,005 g (cinco miligramas) por litro, de nitrogênio amoniacal; 

    f) ausência de nitrogênio nitroso e de sulfídrico;

     g) no máximo 0,002 g (dois miligramas) de nitrogênio nítrico por litro; 

    h) no máximo 0,002 g (dois miligramas) de matéria orgânica, por litro; 

    i) grau de dureza inferior a 20 (vinte);

     j) chumbo, menos de 0,1 (um décimo) de parte por milhão; k) cobre, menos de 3 (três) partes por milhão; l) zinco, menos de 15 (quinze) partes por milhão; m) cloro livre, máximo de 1 (uma) parte por milhão, quando se tratar de águas cloradas e cloro residual mínimo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão; n) arsênico, menos de 0,05 (cinco centésimos) partes por milhão. o) fluoretos, máximo de 1 (uma) parte por milhão; p) selênio, máximo de 0,05 (cinco centésimo) partes por milhão; q) magnésio, máximo de 0,03 (três centésimos) partes por milhão; r) sulfatos, no máximo 0,010 g (dez miligramas), por litro; s) componentes fenólicos, no máximo 0,001 (uma milésima) parte por milhão.