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ID
1535257
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de São João da Barra - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Observeasafirmativasaseguiremrelaçãoaoexameante-mortemdeanimaissegundooRIISPOA:

I– Quandooexameante-mortemconstatarcasosisoladosde doenças não contagiosas, que impliquem na condenação totaldoanimal,eleseráabatidonofimdamatança.

II– Quandooexameante-mortemconstatarcasosisoladosde doenças não contagiosas, que permitam o aproveitamento condicionaldoanimal,eleseráabatidonodepartamento de necropsias.

III – São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame ante-mortem revelem temperatura retal igual ou superiora40,5°C.

Assinaleaalternativacorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 122 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento impliquem, na condenação total do animal, é ele abatido no "Departamento de Necropsias".

    Art. 123 - Quando o exame "ante-mortem" constatar casos isolados de doenças não contagiosas, que por este Regulamento permitam o aproveitamento condicional do animal, é ele abatido no fim da matança.


  • RIISPOA
    Art. 124 - São condenados os bovinos, ovinos e caprinos que no exame "ante- mortem" revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5oC (quarenta e meio graus centígrados); são também condenados os suínos com temperatura igual ou superior a 41oC (quarenta e um graus centígrados), bem como as aves com temperatura igual ou superior a 43oC (quarenta e três graus centígrados).

    Parágrafo único - São condenados os animais em hipotermia. 

  • NOVO RIISPOA

    Art. 93. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
     

  • Novo RIISPOA Decreto 9.013 de 29 de março de 2001

    Art. 96. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.

  • Esta questão está desatualizada. O certo é apenas a assertiva I está CORRETA.

    Decreto 10.468/2020:

    Art. 93. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.