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ID
1535266
Banca
BIO-RIO
Órgão
Prefeitura de São João da Barra - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Veterinária
Assuntos

Na tuberculose bovina, a condenação total da carcaça deve ser feitanosseguintescasos,EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • RIISPOA
    Art. 196 - Tuberculose - A condenação total deve ser feita nos seguintes casos: 

    1 - quando no exame "ante-mortem" o animal estava febril;
    2 - quando a tuberculose é acompanhada de anemia ou caquexia;
    3 - quando se constatarem alterações tuberculosas nos músculos, nos tecidos intramusculares, nos ossos (vértebras) ou nas articulações ou, ainda, nos gânglios linfáticos que drenam a linfa dessas partes; 

    4 - quando ocorrerem lesões caseosas concomitantemente em órgãos torácicos e abdominais, com alteração de suas serosas;

    5 - quando houver lesões miliares de parênquimas ou serosas;
    6 - quando as lesões forem múltiplas, agudas e ativamente progressivas,  considerando-se o processo nestas condições quando há inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;

    7 - quando existir tuberculose generalizada.

    § 1o - A tuberculose é considerada generalizada, quando além das lesões dos aparelhos respiratórios, digestivos e seus gânglios linfáticos, são encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovário, testículos, cápsulas supra- renais, cérebro e medula espinhal ou suas membranas. Tubérculos numerosos uniformemente distribuídos em ambos os pulmões, também evidenciam generalização. 

  • RIISPOA-2017

    Art.171. As carcaças de animais portadores de tuberculose devem ser condenadas quando:

    I - no exame ante mortem o animal esteja febril;

    II - sejam acompanhadas de caquexia;

    III - apresentem lesões tuberculósicas nos músculos, nos ossos, nas articulações ou nos linfonodos que drenam a linfa destas partes;

    IV - apresentem lesões caseosas concomitantes em órgãos ou serosas do tórax e do abdômen;

    V - apresentem lesões miliares ou perláceas de parênquimas ou serosas;

    VI - apresentem lesões múltiplas, agudas e ativamente progressivas, identificadas pela inflamação aguda nas proximidades das lesões, necrose de liquefação ou presença de tubérculos jovens;

    VII - apresentem linfonodos hipertrofiados, edemaciados, com caseificação de aspecto raiado ou estrelado em mais de um local de eleição; ou

    VIII - existam lesões caseosas ou calcificadas generalizadas, e sempre que houver evidência de entrada do bacilo na circulação sistêmica.

    § 1º As lesões de tuberculose são consideradas generalizadas quando, além das lesões dos aparelhos respiratório, digestório e de seus linfonodos correspondentes, forem encontrados tubérculos numerosos distribuídos em ambos os pulmões ou encontradas lesões no baço, nos rins, no útero, no ovário, nos testículos, nas cápsulas suprarrenais, no cérebro e na medula espinhal ou nas suas membranas.

    § 2º Depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, as carcaças podem ser destinadas à esterilização pelo calor quando:

    I - os órgãos apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas, limitadas a linfonodos do mesmo órgão;

    II - os linfonodos da carcaça ou da cabeça apresentem lesões caseosas discretas, localizadas ou encapsuladas; e

    III - existam lesões concomitantes em linfonodos e em órgãos pertencentes à mesma cavidade.

    § 3º Carcaças de animais reagentes positivos a teste de diagnóstico para tuberculose devem ser destinadas à esterilização pelo calor, desde que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I a VIII do caput.

    § 4º A carcaça que apresente apenas uma lesão tuberculósica discreta, localizada e completamente calcificada em um único órgão ou linfonodo pode ser liberada, depois de condenadas as áreas atingidas.

    § 5º As partes das carcaças e os órgãos que se contaminarem com material tuberculoso, por contato acidental de qualquer natureza, devem ser condenados.