SóProvas


ID
1537204
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Foi emitida sentença constitutiva em processo ordinário. Inconformado com o resultado uma das partes formula pedido de reconsideração. O Juiz da causa conhece do pedido e reformula a sentença, indicando que acatou a reconsideração como embargos de declaração devido ao princípio da fungibilidade recursal. Entendendo que a decisão é equivocada e manifestamente ilegal, o princípio processual violado com a conduta do magistrado é o da

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o principio da taxatividade, visto que o rol do cpc, no tocante aos recursos, são exaustivos.

    Não é legalidade e nem singularidade pq aquela peça processual - pedido de reconsideração não é recurso.

  • O princípio da taxatividade indica que a parte somente pode se utilizar dos recursos previstos na legislação processual. Não sendo o pedido de reconsideração uma espécie de recurso, não poderia o juiz aplicar o princípio da fungibilidade, recebendo-o como outro, no caso, como embargos de declaração.

    Resposta: Letra C.

  • Segundo Elias Marques Medeiros Neto, como conseqüência direta do princípio da taxatividade surge o princípio da singularidade dos recursos, pelo qual se depreende que para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ensejando-se a conclusão de que, em regra, é vedado à parte utilizar-se de mais de um recurso para impugnar o mesmo ato decisório.

    A finalidade básica do princípio da singularidade é evitar que as partes possam ter a liberdade irrestrita de escolha, de acordo com os seus próprios interesses, dos recursos a serem utilizados no decorrer da lide.

    Portanto, cada decisão poderá ser impugnada de acordo com os recursos previstos no ordenamento jurídico (princípio da taxatividade), observando-se, contudo, a natureza e o objetivo do recurso a ser escolhido e a sua relação com a decisão a ser recorrida (vide, por exemplo, os artigos 162, 504, 513 e 522 do antigo Código de Processo Civil), prevendo o Diploma Processual as situações e as condições de uso de cada um dos recursos definidos na Lei (princípio da singularidade), sendo defeso à parte, em regra, utilizar-se de mais de uma ferramenta recursal para questionar uma mesma decisão.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1267/Recursos-Consideracoes-sobre-os-principios-da-taxatividade-singularidade-e-fungibilidade

  • GABA: C

     

    TAXATIVIDADE ---> O rol dos recursos na lei é exaustivo; só é recurso o que a lei considera como tal.

     

    SINGULARIDADE ou UNIRRECORRIBILIDADE ---> O legitimado não pode interpor contra a mesma decisão mais de um recurso de uma só vez, como regra geral.

    # A singularidade é da interposição de recurso, não do tipo recursal.

     

  • Gabarito Letra C

     

    Não há previsão de pedido de reconsideração da sentença. Caso a parte não concorde, prevê o NCPC, no art . 1.009 e seguintes, a possibilidade de interposição do recurso de apelação

     

    Ou seja não têm no NCPC pedido de reconsideração, caso a parté ré queira fazer um pedido terá que ser de recurso de apelação, ou outros meios de recursos que são taxativos de acordo com o artigo 994

     

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos---> Rol taxativo.

    I – apelação.

    II - agravo de instrumento.

    III - agravo interno.

    IV - embargos de declaração.

    V - recurso ordinário.

    VI - recurso especial.

    VII - recurso extraordinário.

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário.

    IX - embargos de divergência.

     

    Princípio da singularidade ( unirrecorribilidade ou unicidade)

    • Para cada ato judicial recorrível existe um recurso próprio previsto, de forma que é, em regra, vedado à parte utilizar de mais de um recurso para impugnar um mesmo ato decisório.

     

    Princípio da consumação

    • Uma vez que a parte interpôs um recurso, não poderá aditar ou modificar os recursos, pois o ato processual consuma-se quando praticado.

     

    Princípio da motivação

    • Exigência de fundamentação explícita do magistrado quanto à decisão adotada.

  • Cuidado, os tempos da jurisprudencia defensiva estão por acabar com o NCPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Nomen iuris não é forma(108, CC), é irrelevante, defensiva.