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Gab B : Lei 10.826-03
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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GAB. "B".
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
vender (alienar por certo preço), entregar (passar às mãos de alguém) ou fornecer (abastecer, prover), de forma gratuita ou onerosa, arma de fogo, acessório, munição (ver conceitos nas notas 7 a 9 ao art. 12) ou explosivo (substância capaz de gerar abalo seguido de forte ruído, advindo do surgimento repentino de uma energia física ou expansão de gás) a criança (pessoa até onze anos completos) ou adolescente (pessoa com doze anos completos até dezessete). Esta Lei, por ser mais recente, afastou a aplicação do art. 242 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que cuida do mesmo tema.
FONTE: Guilherme de Souza Nucci.
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
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Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento):
Art. 13. Deixar de observar as CAUTELAS NECESSÁRIAS para impedir que
menor de 18 anos ou pessoa portadora de deficiência mental SE
APODERE DE ARMA DE FOGO que esteja sob sua posse ou que seja de
sua propriedade:
Pena – detenção, de 01 a 02 anos + multa.
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Como é possível a tentativa no crime de montagem de fotografia?
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Eca é utilizado para arma branca, já o Estatuto do Desarmamento aplica-se para arma de fogo.
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A) ECA, art. 244-B
B) L. 10826/03, art. 16, par. único, V
C) ECA, art. 243
D) ECA, art. 241-C
E) ECA, art. 241-E
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O crime do art. 241-C do ECA que trata do crime de montagem de foto pornográfica de criança ou adolescente é punido por dolo. Consuma-se com a prática de cada uma das condutas,
independente de dano à formação moral da criança ou adolescente. Admite tentativa, é crime
formal e de perigo abstrato.
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CORRETA (A) ECA, Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.
INCORRETA (B) Lei 10.826, Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...) Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente.
CORRETA (C) ECA, Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
CORRETA (D) ECA, Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
CORRETA (E) ECA, Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais.
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Bom dia colegas.
Estou com uma dúvida em relação a alternativa c. Pois esse crime está previsto na lei de contravenção penal e na vídeo aula que assisti, a prof havia dito que servir bebida a menor estaria na respectiva lei.
Já no Eca não tem explicitamente escrito álcool. Para mim a questão teria dois gabaritos: B e C
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Caros colegas,
No que se refere a letra B, conforme a doutrina, o art.242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento. Entretanto, é importante lembrar que a revogação foi parcial, uma vez que prevalece o crime do ECA se for arma branca.
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Atenção Mariana. A lei 13106\2015 alterou o tipo penal. De fato, anteriormente, entendia-se que a venda de bebida para menores configurava contravenção penal. Agora, no entanto, a venda de bebida alcoolica para menor está tipificada no ECA, senão vejamos:
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)
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Sobre o crime da letra A, deve-se distingui-lo da corrupção de menores do CP, que possui a
seguinte redação: “(art. 218) Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena - reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
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Arma e ECA X ESTATUTO DO DESARMAMENTO
SE A ARMA FOR ARMA DE FOGO- estatuto do desarmamento
SE FOR ARMA BRANCA - ECA
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Revogação: o art. 242 do ECA (Lei 8.069/90) punia com detenção de seis meses a dois anos e multa a conduta de "vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo". Tal dispositivo encontra-se, portanto, tacitamente derrogado por este art. 16, V, permanecendo em vigor tão somente no tocante às armas brancas.
Lei Penais Especiais Comentadas. Roberto Delmanto (2014, p. 819).
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alternativa B) é a INCORRETA.
alternativa B)Apesar de alguns autores eque ocorre há controvérsia entre Lei de Contravenção X ECA (a respeito de bebida alcoólica a menor de 18 anos. Em 2015 esse paradgima foi quebrado pois houve uma mudança no ECA artigo 243, caindo por terra abaixo a Lei de Contravenção.CORRETA
a)corrupção de menor é um crime formal. CORRETA
d) admiti-se a forma tentada.CORRETA
e)CORRETA
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A questão está desatualizada. A Lei 13.106/2015 alterou o artigo 243 do ECA, tornando CRIME as seguintes práticas:
Art. 243. Vender, fornecer, servir,
ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou
a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Boa tarde, colegas!
Ainda não entendi como pode o crime de montagem pornográfica haver tentativa, pois não consigo enxergar o resultado naturalístico. O que seria resultado naturalístico: a foto ou o vídeo depois de montado? um arquivo JPG, MP4, Foto impressa, Mídia física de vídeo? seria isso? muito estranho.
O crime não me parece material e os crimes formais ou de mera conduta não admitem tentativa...
bateu dúvida nesse item "D"
Aguardo os comentários da galera!
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SOBRE a A
Apesar da quetão ter cobrado o texto da lei, vale ter o conhecimento jurisdicional, pois é mais cobrado do que o outro.
Súmula 500: a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
A súmula vem para solidificar entendimento de que a simples presença de um menor acompanhando um adulto na hora em que este pratica uma infração penal, já é capaz de ensejar a configuração do crime do artigo 244 do ECRIAD que diz:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la
A súmula permite ainda o entendimento de que pouco importa para a configuração do crime de corrupção de menor, o fato deste já ter sido “corrompido” em momento anterior e que já tenha praticado inclusive ato infracional ou mesmo já ter cumprido medida socioeducativa.
Esse entendimento decorre do fato que a corrupção pode ser vista não só pela introdução do menor no mundo do crime, como também no fato de impedir seu distanciamento de tal mundo.
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Não entendi...a montagem de fotografias não seria crime de mera conduta? Ou se monta ou não se monta! Como assim tentar montar?
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Também ainda n entendi, Flávio Ayres, como pode haver tentativa nesse caso.
Será que alguém, por favor, pode esclarecer como é possível haver tentativa no crime de montagem pornográfica? Até onde eu sei, o crime do artigo 241-C do ECA é e natureza formal. E em crimes formais, não há iter criminis a ser percorrido. Se não há iter criminis, não há possibilidade fática de termos tentativa.
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ITEM D
Cabe tentativa no crime de montagem de foto pornográfica de criança e adolescente pelo fato de o mesmo ser plurissubsistente (a conduta é formada por dois ou mais atos).
É irrelevante discutir se o crime é material, formal ou de mera conduta. Qualquer desses admitem tentativa, desde que o crime seja plurissubistente.
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O ECA deve ser utilizado para a ARMA BRANCA quando portado por MENOR;
O Estatuto do Desarmamento deve ser utilizado para a ARMA DE FOGO quando portado por MENOR.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
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Errei por nao ler "ASSINALE A FALSA"
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O pessoal escreveu, escreveu, escreveu e ninguém trouxe a resposta o porque a assertiva "B" é a incorreta, então segue a resposta meus caros.
Analisando a questão, obviamente que estamos diante de um conflito aparente de normas, por que?
Simples, duas normas tratando do mesmo assunto, nada de aqui é arma branca e lá arma de fogo, isso é desculpa para cego, se fosse assim o legislador teria deixado expresso "arma branca", se assim não o fez é arma, seja de fogo, branca ou não.
Voltando a questão, sabemos que em um conflito aparente de normas, a especial prevalece sobre a geral.
Mas pergunto, e em um conflito aparente de normas especiais, qual deve prevalecer?
Pois é meus caros, foi aqui que a banca pegou nego pelo pé.
A jurisprudência vem tratando deste assunto, e não há que se falar aqui em aplicar o ECA por ser mais favorável à criança ou adolescente, ou aplicar a famosa técnica da ponderação de Robert Alexy. Para o STJ, havendo um conflito aparente entre leis especiais, a mais nova prevalece sobre a mais antiga.
Voltando a questão, percebam que o ECA é de 1990 e o artigo 242 surgiu através da Lei nº 10.764 de 12 de novembro de 2003
Já o Estatuto do Desarmamento é de 22 de dezembro de 2003.
Ou seja, por ser um mês e alguns dias mais novo que a Lei que inseriu o artigo 242 ao ECA, deve prevalecer o Estatuto do Desarmamento, afastando-se assim a assertiva "B", certo meus caros.
Forte abraço!
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A entrega de arma de fogo à criança ou adolescente caracteriza crime previsto no ECA (ERRADO), e não no Estatuto do Desarmamento, pois o ECA é lei especial que prevalece sobre a geral.
ARMA BRANCA = ECA
ARMA DE FOGO= ESTATUTO DO DESARMAMENTO
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Este é um tema que já gerou alguma polêmica, principalmente na época da promulgação do Estatuto do Desarmamento. O entendimento hoje é no sentido de que o crime previsto no art. 242 do ECA foi revogado pelo Estatuto do Desarmamento, exceto no que se refere às armas brancas.
Aula 05. Legislação Penal Especial, Estratégia Concursos
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Lembrar====
arma branca===será crime previsto no ECA
arma de fogo,acessório, munição ou explosivo===será crime previsto no ESTATUTO
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- Arma branca - ECA
- Arma de fogo - ESTATUTO DO DESARMAMENTO
- Álcool, cigarro (Drogas lícitas) - ECA
- Maconha, cocaína (Drogas ilícitas) - LEI DE DROGAS
- Apreender ilegalmente - ECA
- Apreender e encarcerar ilegalmente - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (CÓDIGO PENAL)
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ART. 242: VENDER, FORNECER ou ENTREGAR ARMA, MUNIÇÃO ou EXPLOSIVO (gratuitamente ou remuneradamente) -> #PLUS: PARCIALMENTE REVOGADO (o art. 242 somente é aplicado para arma branca, enquanto as armas de fogo seguem o Estatuto do Desarmamento)