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ID
1538029
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.747 - DF (2014⁄0067421-5)RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto por M. M. C., com fulcro na alíneas "a" e "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:

    "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR. AUSÊNCIA DECONTATO PESSOAL ENTRE PAI BIOLÓGICO E FILHO PORAPROXIMADAMENTE DOZE ANOS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOSOCIOAFETIVO ENTRE ADOTANTE E ADOTADO. AUSÊNCIA DECONSENTIMENTO DO GENITOR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTE.SENTENÇA MANTIDA.1. TENDO SIDO O PEDIDO DE ADOÇÃO FORMULADOCONJUNTAMENTE PELO ADOTANTE E ADOTADO E COM O CONSENTIMENTO DA GENITORA DESTE E O DISSENSO DO PAI BIOLÓGICO, HÁ QUE SE PRIVILEGIAR A REALIDADE QUE SE ENCONTRA EVIDENCIADA NO VÍNCULO SOCIOAFETIVO ESTABELECIDO ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO, E QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA PELO PODER JUDICIÁRIO EM NOME DE UMA RELAÇÃO DE PARENTESCO CONSUBSTANCIADA NA SIMPLES PATERNIDADE REGISTRAL. 2. ESTA CORTE DE JUSTIÇA JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE, PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DE PESSOA QUE JÁ ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL É DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO GENITOR3. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA " (e-STJ fl. 318 - grifou-se).  

    Cuida-se, na origem, de ação de adoção de maior de idade combinada com pedido de destituição do vínculo paterno, proposta por E. T. M. N. (adotante) em favor de V. T. S. C. (adotando) e em desfavor de M. M. C. (pai biológico de V. T. S. C.), que se encontra em lugar incerto e não sabido há mais de 14 anos. O autor E. T. M. N., nascido em 1º⁄4⁄1958, pede o deferimento de adoção de pessoa maior e capaz, nascida em 28⁄3⁄1991, com a sua concordância e de sua genitora, M. C. T. S., com quem convive em união estável desde 1993 e é casado desde 17⁄12⁄1999.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. O ministério público intervirá na causa, não com base no inciso i do art. 82 do cpc, mas com base no inciso ii que trata sobre o estado da pessoa

    Art. 82 CPC. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;


    ALTERNATIVA B) CORRETA. Já comentada pelo colega


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. É inviável o juiz reconhecer a adoção diante da ausência de manifestação de interesse pelo pai de criação.

    Art. 42§ 6o ECA. A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.


    ALTERNATIVA D) INCORRETA. Não existe esta possibilidade, nem mesmo em situações excepcionais.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. Mesmo para adoção de maior de 18 anos, as regras aplicadas são as do ECA que não dispensa a certidão de casamento.

    Art. 1.619 do CC/02.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 197-A do ECA.  Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste: III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; 

  • A justificativa da letra B é bem singela, segundo Rogério Sanches: com o advento da maior idade, o poder familiar desaparece. Assim, não se faz mais necessário o consentimento dos pais biológicos para a adoção do maior de idade.

  • b)

    STJ - Terceira Turma 

    DIREITO CIVIL. ADOÇÃO DE PESSOA MAIOR DE IDADE SEM O CONSENTIMENTO DE SEU PAI BIOLÓGICO. 

    Ante o abandono do adotando pelo pai biológico e o estabelecimento de relação paterno-filial (vínculo afetivo) entre adotante e adotando, a adoção de pessoa maior de idade não pode ser refutada sem apresentação de justa causa por parte do pai biológico. Após a revogação do art. 1.621 do CC pela Lei 12.010/2009, o ECA passou a reger, no que couber, a adoção de maiores de dezoito anos (art. 1.619 do CC). Nesse passo, convém esclarecer que o caput do art. 45 do referido Estatuto dispõe que “a adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando”. Por sua vez, o § 1° do mencionado dispositivo do ECA preceitua que “o consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”. Ciente disso, importa destacar que o poder familiar extingue-se pela maioridade (art. 1.635 do CC), pois “os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores” (art. 1.630 do CC). Portanto, considerando-se que o direito em discussão está envolto à defesa de interesse individual e disponível de pessoa plenamente capaz e que o exercício da autonomia da vontade do maior de dezoito anos não depende mais do consentimento de seus pais ou de seu representante legal, não se aplica o art. 45 do ECA à adoção de maior de idade. Além disso, o art. 48 do ECA dispõe que “o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos”. Desse modo, sendo possível ao filho maior buscar suas origens biológicas, partindo-se de uma interpretação teleológica desse dispositivo, é possível reconhecer também o direito de afastá-las por definitivo, por meio de adoção quando ele atingir a maioridade. REsp 1.444.747-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/3/2015, DJe 23/3/2015 (Informativo 558). 

  • Alternativa A:

    Vide manifestação do MP/SP, de 20 de agosto de 2014

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Art_28_CPP_Civel/MP%20114.505-14%20-%20JU%C3%8DZO%20DE%20DIREITO%20DA%205%C2%AA%20VARA%20DE%20FAM%C3%8DLIA%20E%20SUCESS%C3%95ES

  • Dúvida: Com o novo CPC, continua necessária a intervenção do MP nas ações de adoção entre partes maiores e capazes?

  • Complementando:

    O Ministério Público no Novo CPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Quanto às hipóteses de intervenção do MP, chama a atenção que o novel texto não mais faz referência expressa às causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (artigo 82, II, do CPC/73). Logo, abre-se a possibilidade de não intervenção em algumas hipóteses, como nos casos de investigação de paternidade entre partes maiores e capazes, entre outros. Na curatela, no poder familiar, na interdição, a atuação se justifica ante a existência de interesse de pessoa incapaz, sendo certo haver expressa previsão de intervenção do Ministério Público nas ações de família somente quando houver interesse de incapaz (artigo 698), o que vem a formalizar ato interno de racionalização de serviços.

    Portanto, na adoção de partes maiores e capazes, não há a necessidade de intervenção do Parquet.

  • Muito obrigado, Kelly

  • Conforme o cometário da kelly, a questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o CPC/2015, tanto a alternativa "a" como a "b" estão corretas.

  • Entendo que, mesmo com o novo CPC, o Ministério Público continua intervindo nas ações de adoção entre partes maiores e capazes, pois o caso pode ser perfeitamente enquadrado no art. 178, I, do CPC, ou seja, trata-se de interesse público ou social.

  • De acordo com o recente entendimento da jurisprudência a alternativa C também estaria correta. (Qualquer erro me avisem) Vejamos:

    Apesar de estabelecer o art. 42, §6° do Estatuto da Criança e do Adolescente que “a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença”, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais a relação socioafetiva pode ser reconhecida após a morte, ainda que um processo formal de adoção não tenha tido início em vida pelo pai socioafetivo.

    O Superior Tribunal de Justiça faz excepcional interpretação do referido parágrafo para relatar que em situações excepcionais, em que fique amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de pai e filho, que é possível o deferimento de uma adoção póstuma, ainda que o adotante não tenha dado início ao processo formal de adoção.

    Continua.....

     

  • Continuação:

    Assim, vejamos o noticiado pelo STJ (Informativo 581):

     

    DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    Será possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva após a morte de quem se pretende reconhecer como pai. De fato, a adoção póstuma é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos: "A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença." O STJ já emprestou exegese ao citado dispositivo para permitir como meio de comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do adotando como se filho fosse e o conhecimento público daquela condição. Portanto, em situações excepcionais em que fica amplamente demonstrada a inequívoca vontade de adotar, diante da sólida relação de afetividade, é possível o deferimento da adoção póstuma, mesmo que o adotante não tenha dado início ao processo formal para tanto (REsp 1.326.728-RS, Terceira Turma, DJe 27/2/2014). Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da socioafetividade, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003). Aliás, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que "O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem". Válido mencionar ainda o teor do Enunciado n. 256 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil." Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada, "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, [...] deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade". Por fim, registre-se que a paternidade socioafetiva realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.

  • Boa noite! Por aqui, para esgotar o tema da questão, acredito que só faltou citar um dispositivo do ECA: art. 42 (...) § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.  (....)

    Bons estudos!!!

  • - Dri Gomes, acho que o pega da alternativa C é ter colocado "o juiz pode suprir". Para adoção post mortem, a vontade deve ser expressa e inequívoca, em vida, do falecido.

    - Tb acredito que o MP intervém qdo adocao de pessoa maior, de acordo com art.178, I, NCPC (interesse publico ou social)

     

  • A) O Ministério Público não intervém nas ações de adoção entre partes maiores e capazes.

    A alternativa A está INCORRETA, pois o Ministério Público intervém nas ações de adoção entre partes maiores e capazes, conforme artigo 1619 do Código Civil c/c artigo 201, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

    Art. 201. Compete ao Ministério Público:

    I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

    II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

    III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

    V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

    VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

    a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

    b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

    c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

    VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

    VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

    IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

    X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

    XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

    XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

    § 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

    § 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

    § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

    § 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

    a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

    b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

    c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.

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    C) No caso de adoção póstuma, o juiz poderá suprir a vontade não manifestada em vida, por procedimento ou documento próprio, pelo pai de criação do adotando maior.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do §6º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90), o juiz poderá deferir a adoção póstuma apenas após ter havido inequívoca manifestação de vontade do adotante que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. Não tendo a vontade sido manifestada em vida, o juiz não poderá suprir a vontade:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.            (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

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    D) Em situações excepcionais, o marido poderá adotar a sua mulher, desde que comprovada em ação judicial a necessidade dessa providência.

    A alternativa D está INCORRETA. Em hipótese alguma o marido poderá adotar a sua mulher.

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    E) Na adoção conjunta entre partes maiores e capazes, a lei dispensa a prova do casamento civil ou da união estável dos adotantes.

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do §2º do artigo 42 do ECA (Lei 8.069/90), para adoção conjunta, é INDISPENSÁVEL que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, independentemente de se tratar de adoção de crianças, adolescentes ou partes maiores e capazes:

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.             (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

    § 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.              (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

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    B) A adoção de pessoa maior e capaz, firmada na relação socioafetiva entre adotante e adotado, não depende de consentimento dos pais biológicos.

    A alternativa B está CORRETA, conforme vêm entendendo nossos Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA DEMONSTRADA COM O ADOTANTE. MELHOR INTERESSE DO ADOTANDO. DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DO PAI BIOLÓGICO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de ser afastado o requisito do consentimento do pai biológico em caso de adoção de filho maior por adotante com quem já firmada a paternidade socioafetiva. 2. O ECA deve ser interpretado sob o prisma do melhor interesse do adotando, destinatário e maior interessado da proteção legal. 3. A realidade dos autos, insindicável nesta instância especial, explicita que o pai biológico está afastado do filho por mais de 12 (doze) anos, o que permitiu o estreitamento de laços com o pai socioafetivo, que o criou desde tenra idade. 4. O direito discutido envolve a defesa de interesse individual e disponível de pessoa maior e plenamente capaz, que não depende do consentimento dos pais ou do representante legal para exercer sua autonomia de vontade. 5. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a adoção de maiores pela via judicial quando constituir efetivo benefício para o adotando (art. 1.625 do Código Civil). 6. Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado. 7. Recurso especial não provido.
    (STJ - REsp: 1444747 DF 2014/0067421-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2015)

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    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Recomendação 34/16 CNMP:

    Art. 5o Além dos casos que tenham previsão legal específica, destaca-se de relevância social, nos termos do art. 1o, inciso II, os seguintes casos:

    IX – ações relativas ao estado de filiação ainda que as partes envolvidas sejam maiores e capazes;

     

    Ou seja, possível entender que ações de adoção de capazes se inserem no destacado interesse social (Art 178,I,CPC)