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Gabarito E.
Art. 45, Lei 12.594/12 (SINASE). Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1o É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Art. 46 da Lei 12.594/2012. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator.
Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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A)
A realização da finalidade da medida socioeducativa.
A alternativa A está INCORRETA, pois a realização da finalidade da medida socioeducativa constitui causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente infrator, conforme artigo 46, inciso II, da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
______________________________________________________________________________
B)
A morte do adolescente.
A alternativa B está INCORRETA,
pois a morte do adolescente constitui
causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente
infrator, conforme artigo 46, inciso I, da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
_____________________________________________________________________________
C)
A condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida.
A alternativa C está INCORRETA,
pois a condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida, constitui
causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente
infrator, conforme artigo 46, inciso IV, da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
_____________________________________________________________________________
D)
A aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida
em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva.
A alternativa D está INCORRETA,
pois a aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, constitui
causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente
infrator, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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E)
A aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual.
A alternativa E está CORRETA,
pois a aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual, NÃO consta como causa de extinção da medida socioeducativa cominada ao adolescente
infrator no rol do artigo 46 da Lei 12.594/2012:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada
extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a
ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou
definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o
adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18
(dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a
processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção
da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de
prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser
descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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Resposta: ALTERNATIVA E
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A questão cobra a literalidade do art. 46, da Lei do SINASE:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente; (alternativa B)
II - pela realização de sua finalidade; (alternativa A)
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; (alternativa D)
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e (alternativa C)
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
Gabarito: alternativa E.
A aplicação de nova medida de internação, estando em curso execução de outra igual, não é causa extintiva da medida socioeducativa. Neste caso, há a unificação das medidas. O que existe é uma vedação a aplicar nova medida de internação pelos mesmos atos infracionais praticados anteriormente, cf. art. 45, § 2º:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
2o É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
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Lei do SINASE:
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
§ 2º Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.
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LEI Nº 12.594/2012
Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
I - pela morte do adolescente;
II - pela realização de sua finalidade;
III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
V - nas demais hipóteses previstas em lei.
Gabarito: E