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ID
1538134
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o Professor Savio Chalita: 


    A: O art. 342 do Código Eleitoral dispõe que “Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.”. Portanto, alternativa correta;


    B: Não há na Lei 9.099/95, tampouco na legislação eleitoral, qualquer óbice a aplicação da transação penal às infrações penais eleitorais de menor potencial ofensivo, sendo de rigor a observância do instituto do art. 76 da Lei n. 9.099/95, considerando-se tão somente o teto das penas cominadas em abstrato. Portanto, alternativa errada;

    C: A redação original do art. 359, CE não trazia a obrigatoriedade do depoimento pessoal do acusado (leia-se aqui compreendendo o interrogatório a ser realizado perante o juiz eleitoral. Neste mesmo sentido, também o Prof. Roberto Moreira de Almeida). Neste passo, a Lei 10.732/2003 trouxe nova redação ao art. 359, atualmente a dispor que “Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público”. Portanto, alternativa errada, considerando a obrigatoriedade do interrogatório desde 2003;

    D) A análise do inciso III, art. 15 da Constituição Federal, não deve ser feita de maneira restritiva à conceituação de “crime” ou “contravenção penal”. De certo que, tecnicamente, a opção da nomenclatura não agrada ao candidato, que consideraria a utilização do termo “infração penal”, de modo a abranger inequivocamente todos os tipos, independentemente se contravenção ou crime. No entanto a leitura deve ser feita de modo a compreender condenação criminal independentemente se contravenção ou crime, bastando a natureza de ilícito penal. Importa dizer, por fim, que o restabelecimento dos direitos políticos se dará com o cessar temporal dos efeitos da pena imposta (seja de liberdade ou direitos).

    E) Muito embora haja uma sensível discussão doutrinária acerca da autoexecutoriedade do inciso III, art. 15, CF, não é possível emprestar esta “autoaplicabilidade” a qualquer hipótese.

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  • QUESTÃO ANULADA!

  • Justificativa da Banca:

    "(I). A questão teve por supedâneo entendimento sumulado do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais do Ministério Público do Estado de São Paulo. No entanto, houve erro material na formulação da alternativa E, pela não inserção da expressão “não”, o que a invalida. Onde deveria constar não é, em qualquer hipótese, autoaplicável, constou é, em qualquer hipótese, autoaplicável. Em razão disso, duas proposições na mesma questão estão absolutamente corretas, o que a invalida.

    (II). Saliente-se, outrossim, que a alternativa a não reproduziu o texto expresso da Lei Eleitoral e não tinha o objetivo de perquirir se o candidato o decorou (memorizou). A inserção da expressão – sem justo motivo – foi colocada justamente para que não pairassem dúvidas sobre a aplicação e, mais do que isso, sobre a compreensão do candidato quanto à extensão e amplitude da norma. Em outras palavras, se o órgão do Ministério Público tiver justo motivo para o atraso, não responderá penalmente, caso contrário, incidirá na prescrição do preceito primário do tipo. A asserção está, portanto, correta. Considerando haver duas alternativas igualmente corretas, que poderiam causar perplexidade no candidato, opta-se pela anulação da questão, dando-se provimento às impugnações."


  • Apenas para complementar a alternativa E, um exemplo de suspensão de direitos não autoaplicável é nas condenações com trânsito em julgado de parlamentar, caso em que é possível decisão da Casa quanto à perda do mandato (e, consequentemente, da suspensão) - art. 55, §2º, CR