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ID
1538146
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

  • Art. 475-H- Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. 

    Art. 475-B- Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. 

  • Letra a:

    "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344/STJ).

  • Letra B

    Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

  • Art. 509 Parágrafo 4º do novo CPC

  • Art 475 -H Da decisão se liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Novo código a assertiva fica completamente errada, vejamos

    Art. 509 paragrafo 4 ==> Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou

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  • NCPC

     

    DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

    Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

  • Errado por que, meus caros?

    O NCPC continua vedando a rediscussão da lide ou modificação da sentença que a julgou.

    Vale lembrar que DEFESO é sinonimo de VEDADO.

    Alternativa D continua correta.

  • pessoal, REITERANDO: 

     

    DEFESO = VEDADO!

    cuidado ao comentar a questao colocando em risco o estudo dos demais

  • ART.879 § 1º DA clt