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CPC Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
I - que versem sobre direitos reais
imobiliários; (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
II -
resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos
praticados por eles; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
III -
fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens
reservados; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a
constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os
cônjuges.
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Alguém sabe o fundamento da Letra B?
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Art.10, parágrafo 1, inciso II, do CPC, Leandro!
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Trata-se da aplicação do art. 10 do CPC/73, quando a questão pede o item que não se enquadra nas hipóteses do artigo em comento. Portanto, a resposta é a letra C: "que versem sobre a restituição de coisa dada em comodato ou em locação".
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A título de complementação do acima exposto: no que tange a capacidade dos cônjuges nas ações reais imobiliárias, de acordo com o artigo 1.647, CC, não se aplica a exigência de participação do consorte quando o casamento ocorrer em regime de separação absoluta de bens.
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Pelo novo CPC tal questão encontra-se muito desatualizada.
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§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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Art. 10, CPC/73. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Art. 73, CPC/15. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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Questão desatualizada, baseada no CPC/73 (art. 10).
O novo CPC, no art. 73, §1°, traz nova redação e, dessa forma, as alternativas A, C e E ficam corretas.