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Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
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Quanto a letra E, o erro está em afirmar que o Ministério Público deverá intervir em todas as ações que envolvam os direitos dos idosos, quando na realidade, a intervenção ocorrerá somente nos casos estipulados pelo respectivo estatuto do idoso.
Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida
esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos
cabíveis.
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Questão aborda temas relacionados à racionalização da atuação do MP na seara cível constantes da Recomendação n. 16/2010 do CNMP
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O Superior Tribunal de Justiça vem se
posicionando que o Ministério Público pode agir em
defesa do idoso nos casos que tratam sobre direitos indisponíveis, mesmo que se
trate de um único idoso, como podemos constatar das ementas abaixo transcritas:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE.
1. Não viola o artigo 535 do CPC,
nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O Ministério Público possui
legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a
ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada.
3. O artigo 127 da Constituição,
que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses
individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se
refere à legitimação para atuar em juízo.
4. Tem natureza de interesse
indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam o
arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de pessoa idosa que necessita
de internação e pagamento de despesas médico-hospitalares. A legitimidade
ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais
homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.
5. Recurso especial a que se nega
provimento.
REsp 923008 / RS; RECURSO ESPECIAL
2007/0031477-6 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA
05/06/2007 DJ 21.06.2007 p. 303.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM
DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE.
1. O Ministério Público está
legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos,
os coletivos e os individuais homogêneos.
2. É que a Carta de 1988, ao
evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração,
com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis
judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa
dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses
difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a
Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de
Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos
eclipsados por cláusulas pétreas.
3. Deveras, é mister concluir que a
nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os
instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou
o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
4. Legitimatio ad causam do
Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/1988,
que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis.
5. Sob esse enfoque a Carta Federal
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Não é crível, por excessivo preciosismo, que o erro da "e" esteja somente no fato de que o Ministério Público só "intervirá" quando não for parte. Ora, quando ele é "parte", não deixa de estar "intervindo", no sentido de estar "atuando".
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A letra E está errada por simplesmente afirmar que o mp intervirá em todas as ações em que se discutam os direitos dos idosos, sem restrição.
O art. 74, inc. II, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), afirma que o mp oficiará em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.
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Se a recomendação 16 do CNMP foi revogada, qual o fundamento dessas exceções, levando em consideração que estão contrariando a CPC ?
http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Propostas_de_Resolucao/CNMP_-_Revoga%C3%A7%C3%A3o_-_Recomenda%C3%A7%C3%A3o_n._16_1.pdf
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As ações de reconhecimento de união estável não seriam ações de estado?
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O inciso II do artigo 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, participação essa que tem como fundamento a indisponibilidade do direito colocado em litígio ou interesses de ordem pública.
No entanto, a sistemática moderna, amparada pela doutrina de vanguarda, não mais exige a intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações de casamento, divórcio, inventário e alimentos, quando ausente interesse de incapaz.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26781/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil-moderno#ixzz3eScxpFHc
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Fica difícil responder essas questões elaboradas pelo MP, uma vez que o posicionamento do órgão acerca de alguns temas vem de encontro com a jurisprudência pacificada no Tribunais.
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade;
No tocante ao inciso II, quanto ao reconhecimento ou dissolução de união estável, sem interesse de menores ou incapazes, embora a Carta de Ipojuca mencione que a intervenção ministerial é desnecessária, tem a jurisprudência seguido a disposição legal, sendo portanto, obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.
Tal entendimento é fundamentado no sentido de que a fiscalização do órgão ministerial visa à proteção da parte hipossuficiente no que respeita a necessidade de alimentos entre os companheiros e o patrimônio partilhável. Neste caso a atuação dá-se como interveniente, como custos legis,como fiscal da lei, ou seja, na defesa imparcial do cumprimento da lei. Quando for obrigatória a intervenção do Parquet a falta de intimação acarreta a nulidade do feito. Cita-se, como exemplo, a ação de declaração e extinção de união estável, conforme o entendimento jurisprudencial a atuação do Ministério Público é obrigatória, assim se depreende da Apelação Cível nº 70013482393, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/05/2006.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5694-comentarios-aos-artigos-81-a-85-do-codigo-de-processo-civil-do-ministerio-publico
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Recurso: Esta
questão deveria ser anulada, porque a assertiva “a” está incorreta.
A
alternativa “a” está incorreta, porque o Ministério Público não tem
legitimidade para intervir nas execuções por quantia certa contra a Fazenda
Pública, no caso de preterição do credor, quando o Presidente do Tribunal
expedir a ordem de apresentação dos precatórios, ordenando o sequestro dos bens
fazendários, porque se trata de interesse público secundário, isto é, interesse
patrimonial da Fazenda Pública, a afastar a atuação do órgão ministerial. Nesta
esteira, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO
DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE
PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. "Não se eleva à categoria de interesse
público relevante, a exigir a intervenção obrigatória do Ministério Público
(art. 82, III, CPC), exame, em sede de agravo de instrumento, das condições de
admissibilidade ou não do recurso especial" (AgRg no Ag 199.911/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.1999).
2. A Corte de origem deixou expressamente
consignado que o ora agravante não comprovou, em momento algum, a sua condição
de detentor de crédito preferencial, considerando a ordem de apresentação de
precatórios, em relação ao Município de Itapeva/SP.
3. Desse modo, qualquer conclusão em sentido
contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 762.804/SP, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 233)
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Recurso (continuação).
Destarte,
não cabe ao Ministério Público intervir em execuções contra a Fazenda Pública que
se discuta preterição do credor na ordem de apresentação dos precatórios,
diante da inexistência de interesse público primário, isto é, aquele que é
relevante para a sociedade, pois aquelas se tratam, exclusivamente, de
interesse público secundário, a afastar a atuação ministerial, como se
depreende do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 129, inciso IX, da mesma
Carta, posto que é vedado ao Ministério Público a representação judicial da
Fazenda Pública.
Art.
127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem
conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
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Recurso (...). Para
ratificar este entendimento, o Ministério Público não tem legitimidade para
promover execução de imputação de indébito (RIDE), tendo em vista o interesse
público secundário, que deve ser tutelado pelo ente federativo beneficiário.
Neste diapasão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
A execução de título executivo extrajudicial decorrente de
condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser
proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o
Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a
Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério
Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover
execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de
contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do
erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do
STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral,
estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de
decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser
proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como
expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a
referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira
Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA,
DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma,
DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp
1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014. (grifos feitos).
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e) Esta assertiva está errada, porque o Ministério Público só intervirá nestas ações se houver situação de risco do idoso.
Art. 74. Compete ao Ministério Público
II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial,
de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar
em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
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d) errada. Só seria obrigatória a intervenção do Ministério Público se houvesse interesse de menor ou incapaz nas ações de reconhecimento de união estável.
Art. 5º da recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
IV - Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de
ações que envolva interesse de menor ou incapaz;
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b) errada; c) errada. Art. 5º da Resolução 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
X - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;
XVI - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes,
desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou
que encerrem fins de reforma agrária (art. 18, § 2º, da LC 76/93);
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Pessoa jurídica de Direito Público e atuação do MP como fiscal: A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública (STJ: REsp 801.028/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007; e REsp 669.563/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005).
E ainda: A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário) (STJ, Eresp 1151639/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.2014).
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Alternativa A) De fato, dispõe o art. 731, do CPC/73, que "se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito". Afirmativa correta.
Alternativa B) Dispõe a súmula 226, do STJ, que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado". Mas a possibilidade de o órgão do Ministério Público interpor recurso não indica que a sua intervenção é obrigatória nesses processos. Aliás, a própria Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público indica que a intervenção do órgão ministerial é dispensável nas ações de indenização decorrente do trabalho (art. 5º, X). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Dispõe a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público que a intervenção do órgão ministerial é dispensada nas ações de desapropriação direta e indireta (art. 5º, XVI). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Dispõe a Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que indica ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na "ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O art. 74, II, da Lei nº 10.741/03, determina que o Ministério Público deverá estar presente, dentre outras ações, naquelas que disserem respeito a idosos em situação de risco. É importante notar que a intervenção que a lei exige é somente para as causas em que os idosos se apresentarem em risco e não em qualquer ação em que um idoso for parte. Afirmativa incorreta.
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Há uma proposta
datada de 9 de setembro de 2013 onde o PGR propõe que a citada recomendação
seja revogada, uma vez que caberia ao membro do MP decidir no caso concreto se
deve ou não intervir, considerando que incumbe ao MP a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Ainda, na proposta
consta que a intervenção do Ministério Público no
processo civil deve sempre estar atrelada ao interesse público, que é o
seu principal vetor de atuação , e que a menção posta nos art.
82 do Código de Processo Civil é exaustiva apenas nos casos em que prevê
a participação obrigatória do Parquet, sendo nos demais casos apenas
exemplificativa (art. 82,III, parte final - e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte).
Mas a banca MPSP2015 optou
por endossar a recomendação 16, mormente seu artigo 5º.
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Entendo que sob a égide do Novo CPC esta assertiva de letra a estaria errada, por 2 motivos.
primeiro porque não há correspondente do 731 do CPC/73 no NCPC.
segundo por conta do do 178, parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Logo, o interesse público primário deve ser imprescindível para participação ministerial como fiscal da ordem jurídica.
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NCPC
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
NCPC - A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.