SóProvas


ID
1538152
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Aponte a alternativa que corresponde, verdadeiramente, ao seguinte enunciado: Compete ao Ministério Público intervir em todas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito. 

  • Quanto a letra E, o erro está em afirmar que o Ministério Público deverá intervir em todas as ações que envolvam os direitos dos idosos, quando na realidade, a intervenção ocorrerá somente nos casos estipulados pelo respectivo estatuto do idoso.


      Art. 75.Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.

  • Questão aborda temas relacionados à racionalização da atuação do MP na seara cível constantes da Recomendação n. 16/2010 do CNMP

  • O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando que o Ministério Público pode agir  em defesa do idoso nos casos que tratam sobre direitos indisponíveis, mesmo que se trate de um único idoso, como podemos constatar das ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTATUTO DO IDOSO. DIREITO À SAÚDE. 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais indisponíveis, mesmo quando a ação vise à tutela de pessoa individualmente considerada. 3. O artigo 127 da Constituição, que atribui ao Ministério Público a incumbência de defender interesses individuais indisponíveis, contém norma auto-aplicável, inclusive no que se refere à legitimação para atuar em juízo. 4. Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito à vida e à saúde de que tratam o arts. 5º, caput e 196 da Constituição, em favor de pessoa idosa que necessita de internação e pagamento de despesas médico-hospitalares. A legitimidade ativa, portanto, se afirma, não por se tratar de tutela de direitos individuais homogêneos, mas sim por se tratar de interesses individuais indisponíveis.   5. Recurso especial a que se nega provimento. REsp 923008 / RS; RECURSO ESPECIAL 2007/0031477-6 Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) T1 - PRIMEIRA TURMA 05/06/2007 DJ 21.06.2007 p. 303. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LEGITIMATIO AD CAUSAM DO PARQUET. ART. 127 DA CF/88. DIREITO À SAÚDE. 1. O Ministério Público está legitimado a defender os interesses transindividuais, quais sejam os difusos, os coletivos e os individuais homogêneos. 2. É que a Carta de 1988, ao evidenciar a importância da cidadania no controle dos atos da Administração, com a eleição dos valores imateriais do art. 37, da CF/1988 como tuteláveis judicialmente, coadjuvados por uma série de instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais, criou um microsistema de tutela de interesses difusos referentes à probidade da administração pública, nele encartando-se a Ação Cautelar Inominada, Ação Popular, a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo, como instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por cláusulas pétreas. 3. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. 4. Legitimatio ad causam do Ministério Público à luz da dicção final do disposto no art. 127 da CF/1988, que o habilita a demandar em prol de interesses indisponíveis. 5. Sob esse enfoque a Carta Federal
  • Não é crível, por excessivo preciosismo, que o erro da "e" esteja somente no fato de que o Ministério Público só "intervirá" quando não for parte. Ora, quando ele é "parte", não deixa de estar "intervindo", no sentido de estar "atuando".

  • A letra E está errada por simplesmente afirmar que o mp intervirá em todas as ações em que se discutam os direitos dos idosos, sem restrição.

    O art. 74, inc. II, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), afirma que o mp oficiará em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco.

  • Se a recomendação 16 do CNMP foi revogada, qual o fundamento dessas exceções, levando em consideração que estão contrariando a CPC ? 
    http://www.cnmp.mp.br/portal/images/Normas/Propostas_de_Resolucao/CNMP_-_Revoga%C3%A7%C3%A3o_-_Recomenda%C3%A7%C3%A3o_n._16_1.pdf

  • As ações de reconhecimento de união estável não seriam ações de estado?

  • O inciso II do artigo 82 do Código de Processo Civil determina a intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, poder familiar, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, participação essa que tem como fundamento a indisponibilidade do direito colocado em litígio ou interesses de ordem pública.

    No entanto, a sistemática moderna, amparada pela doutrina de vanguarda, não mais exige a intervenção do Ministério Público como custos legis nas ações de casamento, divórcio, inventário e alimentos, quando ausente interesse de incapaz.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26781/a-intervencao-do-ministerio-publico-no-processo-civil-moderno#ixzz3eScxpFHc


  • Fica difícil responder essas questões elaboradas pelo MP, uma vez que o posicionamento do órgão acerca de alguns temas vem de encontro com a jurisprudência pacificada no Tribunais. 

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:


    II- nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade; 

    No tocante ao inciso II, quanto ao reconhecimento ou dissolução de união estável, sem interesse de menores ou incapazes, embora a Carta de Ipojuca mencione que a intervenção ministerial é desnecessária, tem a jurisprudência seguido a disposição legal, sendo portanto, obrigatória a intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade.

    Tal entendimento é fundamentado no sentido de que a fiscalização do órgão ministerial visa à proteção da parte hipossuficiente no que respeita a necessidade de alimentos entre os companheiros e o patrimônio partilhável. Neste caso a atuação dá-se como interveniente, como custos legis,como fiscal da lei, ou seja, na defesa imparcial do cumprimento da lei. Quando for obrigatória a intervenção do Parquet a falta de intimação acarreta a nulidade do feito. Cita-se, como exemplo, a ação de declaração e extinção de união estável, conforme o entendimento jurisprudencial a atuação do Ministério Público é obrigatória, assim se depreende da Apelação Cível nº 70013482393, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/05/2006.

    http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5694-comentarios-aos-artigos-81-a-85-do-codigo-de-processo-civil-do-ministerio-publico





  • Recurso: Esta questão deveria ser anulada, porque a assertiva “a” está incorreta.

    A alternativa “a” está incorreta, porque o Ministério Público não tem legitimidade para intervir nas execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, no caso de preterição do credor, quando o Presidente do Tribunal expedir a ordem de apresentação dos precatórios, ordenando o sequestro dos bens fazendários, porque se trata de interesse público secundário, isto é, interesse patrimonial da Fazenda Pública, a afastar a atuação do órgão ministerial. Nesta esteira, colaciono o seguinte julgado:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO DE PRECATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.

    1. "Não se eleva à categoria de interesse público relevante, a exigir a intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 82, III, CPC), exame, em sede de agravo de instrumento, das condições de admissibilidade ou não do recurso especial" (AgRg no Ag 199.911/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 22.3.1999).

    2. A Corte de origem deixou expressamente consignado que o ora agravante não comprovou, em momento algum, a sua condição de detentor de crédito preferencial, considerando a ordem de apresentação de precatórios, em relação ao Município de Itapeva/SP.

    3. Desse modo, qualquer conclusão em sentido contrário ao que decidiu o aresto atacado envolve o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no Ag 762.804/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 01/03/2007, p. 233)


  • Recurso (continuação).

    Destarte, não cabe ao Ministério Público intervir em execuções contra a Fazenda Pública que se discuta preterição do credor na ordem de apresentação dos precatórios, diante da inexistência de interesse público primário, isto é, aquele que é relevante para a sociedade, pois aquelas se tratam, exclusivamente, de interesse público secundário, a afastar a atuação ministerial, como se depreende do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 129, inciso IX, da mesma Carta, posto que é vedado ao Ministério Público a representação judicial da Fazenda Pública.

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.


  • Recurso (...). Para ratificar este entendimento, o Ministério Público não tem legitimidade para promover execução de imputação de indébito (RIDE), tendo em vista o interesse público secundário, que deve ser tutelado pelo ente federativo beneficiário. Neste diapasão:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

    A execução de título executivo extrajudicial decorrente de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação, não possuindo o Ministério Público legitimidade ativa para tanto. De fato, a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento no sentido de que o Ministério Público teria legitimidade, ainda que em caráter excepcional, para promover execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de tribunal de contas, nas hipóteses de falha do sistema de legitimação ordinária de defesa do erário (REsp 1.119.377-SP, DJe 4/9/2009). Entretanto, o Pleno do STF, em julgamento de recurso submetido ao rito de repercussão geral, estabeleceu que a execução de título executivo extrajudicial decorrente de decisão de condenação patrimonial proferida por tribunal de contas pode ser proposta apenas pelo ente público beneficiário da condenação, bem como expressamente afastou a legitimidade ativa do Ministério Público para a referida execução (ARE 823.347-MA, DJe 28/10/2014). Além disso, a Primeira Turma do STJ também já se manifestou neste último sentido (REsp 1.194.670-MA, DJe 2/8/2013). Precedentes citados do STF: RE 791.575-MA AgR, Primeira Turma, DJe 27/6/2014; e ARE 791.577-MA AgR, Segunda Turma, DJe 21/8/2014. REsp 1.464.226-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/11/2014. (grifos feitos).


  • e) Esta assertiva está errada, porque o Ministério Público só intervirá nestas ações se houver situação de risco do idoso.

    Art. 74. Compete ao Ministério Público

    II – promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;

  • d) errada.  Só seria obrigatória a intervenção do Ministério Público se houvesse interesse de menor ou incapaz nas ações de reconhecimento de união estável.

    Art. 5º da recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial nas seguintes demandas e hipóteses:
    IV - Ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de
    ações que envolva interesse de menor ou incapaz;

  • b) errada; c) errada. Art. 5º da Resolução 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público. Perfeitamente identificado o objeto da causa e respeitado o
    princípio da independência funcional, é desnecessária a intervenção
    ministerial
    nas seguintes demandas e hipóteses:

    X - Ação de indenização decorrente de acidente do trabalho;

    XVI - Ação de desapropriação, direta ou indireta, entre partes capazes,
    desde que não envolvam terras rurais objeto de litígios possessórios ou
    que encerrem fins de reforma agrária
    (art. 18, § 2º, da LC 76/93);

  • Pessoa jurídica de Direito Público e atuação do MP como fiscal: A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública (STJ: REsp 801.028/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007; e REsp 669.563/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005).

    E ainda: A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário) (STJ, Eresp 1151639/GO, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.09.2014).

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 731, do CPC/73, que "se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe a súmula 226, do STJ, que "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado". Mas a possibilidade de o órgão do Ministério Público interpor recurso não indica que a sua intervenção é obrigatória nesses processos. Aliás, a própria Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público indica que a intervenção do órgão ministerial é dispensável nas ações de indenização decorrente do trabalho (art. 5º, X). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe a Recomendação nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público que a intervenção do órgão ministerial é dispensada nas ações de desapropriação direta e indireta (art. 5º, XVI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a Recomendação 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público, que indica ser desnecessária a intervenção do Ministério Público na "ação declaratória de união estável, onde não houver cumulação de ações que envolva interesse de menor ou incapaz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 74, II, da Lei nº 10.741/03, determina que o Ministério Público deverá estar presente, dentre outras ações, naquelas que disserem respeito a idosos em situação de risco. É importante notar que a intervenção que a lei exige é somente para as causas em que os idosos se apresentarem em risco e não em qualquer ação em que um idoso for parte. Afirmativa incorreta.
  • Há uma proposta datada de 9 de setembro de 2013 onde o PGR propõe que a citada recomendação seja revogada, uma vez que caberia ao membro do MP decidir no caso concreto se deve ou não intervir, considerando que incumbe ao MP a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Ainda, na proposta consta que a intervenção  do  Ministério  Público  no  processo civil  deve sempre estar atrelada ao interesse público, que é o seu  principal  vetor  de atuação , e que a menção posta nos art. 82 do Código de Processo Civil  é exaustiva apenas nos casos em que prevê a participação obrigatória do Parquet, sendo nos demais casos apenas exemplificativa (art. 82,III, parte final - e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte).

    Mas a banca MPSP2015 optou por endossar a recomendação 16, mormente seu artigo 5º.

  • Entendo que sob a égide do Novo CPC esta assertiva de letra a estaria errada, por 2 motivos.

    primeiro porque não há correspondente do 731 do CPC/73 no NCPC.

    segundo por conta do do 178, parágrafo único: A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Logo, o interesse público primário deve ser imprescindível para participação ministerial como fiscal da ordem jurídica.

  • NCPC

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    NCPC - A participação da Fazenda Pública NÃO configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.