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O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante, mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça). (STJ, REsp 1107400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 13/11/2013).
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Por gentileza alguém poderia me explicar por que o rol do art. 995 do CPC não é exaustivo quanto às hipoteses de remoção do inventariante??? Desde já agradeço.
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Obs. 1: [...]
2. Ocorre erro grosseiro na interposição de recurso quando (i) a lei é expressa
ou suficientemente clara quanto ao cabimento de determinado recurso e (ii)
inexistem dúvidas ou posições divergentes na doutrina e na jurisprudência sobre
qual o recurso cabível para atacar determinada decisão.
3. Para
que se admita o princípio da fungibilidade, portanto, deve haver uma dúvida
fundada em divergência doutrinária e/ou jurisprudencial - uma dúvida objetiva,
que também deve ser atual.
4. Os
recorridos cometeram um erro grosseiro ao interpor recurso de agravo contra a
decisão da habilitação de crédito porque não há dúvidas de que se trata de uma
sentença e, portanto, sujeita à apelação.
5.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante do erro
grosseiro.
6. Recurso especial provido. (REsp 1133447/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).
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Bom, até onde enxergo, e tbm pela explicação do colega, se C está correta, E está correta também, afinal, das decisões que tratem de habilitação de crédito no processo de inventário cabe Agravo. Alguém sabe derrubar essa lógica? Não entendi...
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a) Art. 993. Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e inventariante, serão exarados: (....) Art. 994. Só se pode argüir de sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Honestamente, qual o erro da alternativa a?
b) Nunca li nada a respeito de o rol ser exaustivo ou exemplificativo. Mas, na dúvida, sempre fico com pé atrás quando a banca afirma que o rol é exaustivo.
c) Precedente citado pela Tati: STJ, REsp 1107400/SP: "O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória..."
d) Partilha amigável será objeto de ação anulatória. A partilha judicial será objeto de ação rescisória.
e) Art. 1.018. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
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Alternativa A - ERRADA
O momento oportuno para se argüir a sonegação é previsto no artigo 1996, verbis:
“Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.”
Portanto, o momento adequado é na fase de últimas declarações, não nas primeiras como assinala a alternativa "A".
Vlw. Flw.
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d) errada. A assertiva "trocou as bolas". A partilha amigável é sujeita a ação anulatória, ao passo que a partilha judicial possibilita a ação rescisória.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. PARTILHA AMIGÁVEL E PARTILHA JUDICIAL. ARROLAMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 1.031). VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando a sentença e o v. acórdão estadual, que divergem ao interpretar a forma de partilha, é forçoso reconhecer a ocorrência de partilha amigável, pois presentes os seus requisitos. 2. A partilha amigável (CC/1916, art. 1.773; CC/2002, art. 2.015) é passível de anulação, nos termos dos arts. 486, 1.029 e 1.031 do CPC, enquanto a partilha judicial é rescindível, conforme preconizam os arts. 485 e 1.030 do CPC. 3. No caso em liça, ocorrida a partilha amigável, cabível é a ação de anulação da partilha. Assim, o pedido posto na exordial não é juridicamente impossível, motivo pelo qual deve ser reformado o v. acórdão estadual, reconhecendo-se não caracterizada a carência da ação. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 803608 MG 2005/0203859-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)
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e) errada. Cabe apelação, mas, diante da fungibilidade recursal (dúvida relevante, inexistência e erro grosseiro e tempestividade), admite-se o agravo de instrumento.
AGRAVO DE INTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO, REMETE AS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS - APELAÇÃO CÍVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE A MATÉRIA - CONHECIMENTO DO AGRAVO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O recurso cabível contra a decisão que, em habilitação de crédito (processo de inventário), remete as partes às vias ordinárias é o de apelação cível. Contudo, havendo divergência jurisprudencial acerca do tema, aplica-se ao caso o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do agravo de instrumento. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITIGIOSIDADE ENTRE AS PARTES - VERBA INCIDENTE. No processo de habilitação de crédito em que for instaurado litígio, pela resistência dos herdeiros à pretensão da habilitante, cabe condenação em honorários advocatícios. SUCUMBÊNCIA PARCIAL - SITUAÇÃO EVIDENCIADA - EXEGESE DO ART. 21, CAPUT, DO CPC - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se ambas as partes decaíram de parte do pedido, os ônus da sucumbência serão reciprocamente divididos (art. 21, caput, do CPC). Segundo o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios pertencem ao advogado e não à parte, motivo pelo qual não é possível a sua compensação.
(TJ-SC - AI: 220098 SC 2007.022009-8, Relator: Mazoni Ferreira, Data de Julgamento: 16/06/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Balneário Camboriú)
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b) errada? Há entendimento que o rol seja exaustivo, a considerar correta esta assertiva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. HIPÓTESES DO ART. 995 DO CPC NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO ENCARGO. 1. O inventariante exerce função de auxiliar do juízo no curso do inventário em face da necessidade de administração temporária do patrimônio, mediante compromisso firmado nos autos. 2. A remoção do inventariante do encargo só é possível frente a comprovação de uma das situações descritas no art. 995 do Código de Processo Civil, mormente quando não demonstrada a ocorrência de dano aos demais herdeiros. 3. Recurso não provido.
(TJ-DF - AGI: 20140020254590 DF 0025916-79.2014.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 21/01/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2015 . Pág.: 270)
Art. 995. O inventariante será removido:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas
declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando
dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou
sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado,
deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o
perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas
boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
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Quanto a letra B, posso estar errado, mas não consta no rol do art. 995 a morte ou incapacidade superveniente do inventariante.
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Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
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No caso de inabilitaçao de convivente trata-se de uma impugnação - Art. 627- e cabe agravo de instrumento. Esse recuso não seria possivel se a questão do herdeiro exigisse prova não documental, ja q seria remetido p vias ordinarias e nao seria o juizo do inventário a decisão
No caso de habilitação de crédito trata-se de um incidente processado em apenso - paragrafo 1 do art. 642 - a decisão tem natureza de sentença, sendo cabivel apelacão
Processo Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Gonçalves