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ID
1538428
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos extraordinário e especial, considere as seguintes afirmações, tomando-se por base a jurisprudência sumulada do STF e do STJ:

1) O recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração oferecidos no Tribunal de origem não precisa ser ratificado diante da garantia constitucional do amplo acesso à justiça.
2) Não compete ao STF conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
3) Admite-se recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
4) Cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, ainda quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida, diante da prevalência da matéria constitucional que atrai a competência do STF.

De acordo com as assertivas propostas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Item 2.  Súmula 634 do Supremo Tribunal Federal, assim redigida:



    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.”


  • Item 4 - Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 

    Item 3 - Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
  • tem 1 - INCORRETO.  Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis contra todo ato judicial, podendo ser opostos por qualquer das partes. Também se sabe que, uma vez opostos, os embargos interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes (CPC, art. 538). Não é raro que, proferida determinada decisão, uma parte oponha embargos de declaração, enquanto a parte contrária interpõe outro recurso. Opostos os embargos de declaração, o prazo para este recurso, interposto pela parte contrária, estará interrompido. Julgados os embargos, a parte terá renovado o prazo para recorrer. Não poderá, contudo, fazê-lo, pois já operada a preclusão consumativa. Vale dizer que, opostos embargos de declaração por uma parte, o prazo para a interposição de outro recurso, por qualquer das partes, interrompeu-se. Quem, porém, já interpôs seu recurso, não poderá fazê-lo novamente, não  obstante a reabertura do prazo a partir do julgamento dos declaratórios. Isso porque já praticou o ato processual, caracterizando a chamada preclusão consumativa. Vale ressalvar, apenas, a hipótese de, nos embargos de declaração, haver modificação da decisão, sendo, então, possível à parte que já recorreu aditar seu recurso relativamente ao trecho da decisão embargada que veio a ser alterado. É o que se extrai do chamado �princípio� da complementaridade.Não havendo, todavia, modificação no julgamento dos embargos de declaração, a parte que já recorreu não pode aditar ou renovar seu recurso.Numa situação dessas, julgados os embargos de declaração, deveria ser processado o recurso já interposto, não havendo qualquer iniciativa a ser tomada pela parte recorrente.Não tem sido esse, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, �A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo.� (STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.055.856/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 23.03.2010, acórdão publicado no DJe de 12.04.2010).Tal entendimento consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado n. 418 da súmula de sua jurisprudência predominante: �É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação�.Essa orientação afigura-se exagerada, não sendo compatível com o garantia constitucional do amplo acesso à justiça, além de não soar razoável. Se a parte já interpôs seu recurso, já manifestou seu interesse, não sendo adequado exigir uma posterior ratificação apenas porque houve julgamento de embargos de declaração.Já que veio a prevalecer tal entendimento, impõe-se destacar que, em favor da isonomia e da coerência sistêmica, a exigência há de ser feita a qualquer recurso. (FREDIE DIDIER)
  • Sobre o item I interessante registar que seu fundamento é a súmula 418 do STJ que dispõe: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".

    Ocorre que, o novo CPC determina que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação" (Art. 1.024, § 5º). 

    Desse modo, após a entrada em vigor do novo CPC estará superada a súmula 418 do STJ. 

  • Item I:

    Súmula 418 do STJ: Cancelada.

    Súmula 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. (Vide art. 1.024, § 5º do CPC)

  • 1) F. Atual súmula 579 do STJ:

    Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    2) V. Súmula 634 do STF:

    Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.

    3) F. Súmula 126 do STJ:

    É inadmissível REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta RE.

    4) F. Súmula 636 do STF:

    Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.