Letra (c)
A exigência de autenticação de cópias de certidões e documentação para
habilitação em licitação tem respaldo na Lei 8.666/93 (art. 32). O
licitante disso não pode se esquecer, eis que às vezes esse "pequeno
detalhe" o impede de firmar uma boa contratação para sua empresa com o
Poder Público. A Lei 8.666 indica que para efeito de habilitação
podem ser apresentados: originais, cópias autenticadas em cartório ou
cópias simples, mas estas acompanhadas do original para que se possa, no
ato, fazer a devida autenticação por servidor da Administração. Tal
exigência, como dito, encontra respaldo no art. 32 da Lei Geral de
Licitações, o que não pode ser desconhecido ou alterado por mero ato
administrativo (do que um edital é exemplo).
Art. 32. Os documentos necessários à habilitação poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa
oficial.
Respalda essa tese o que foi decidido pelo TRF/1ª Região (DF) sobre o assunto:
“PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. LICITANTE QUE, EM DESACORDO COM O
EDITAL, APRESENTA DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA.
INABILITAÇÃO. 1. Não apresentada pela licitante-agravante a
documentação em conformidade com o edital, ou seja, em original, cópia
autenticada, ou em cópia simples mediante a apresentação dos originais
para conferência e autenticação, não há como considerá-la habilitada ao
fundamento de que se cuida de mera falha fortuita, sob pena de
malferimento ao princípio isonômico. 2. Agravo desprovido. Inabilitação da agravante mantida. (6ª T., AG 200601000372322, DJ 14/05/2007).
Assim,
não podem as empresas licitantes deixar de observar tal comando legal,
sob pena de correrem o risco de ficar de fora de uma disputa
licitatória.