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ID
1540069
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Não são cabíveis, por regra, no procedimento ordinário, embargos de declaração contra decisão de julgador que

Alternativas
Comentários
  • C) (CERTA) Não cabe embargos de declaração quando gerar dúvida entre as partes.

    As outras afirmativas estão certas com base no dispositivo legal: 

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade (D) ou contradição (B);

    II - for omitido (A) ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 

  • Resposta Certa: C

    Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

    I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

    II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

    Art. 48, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida
    A hipótese de cabimento de embargo de declaração no caso de dúvida é possível no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais e está previsto no Novo CPC.
  • Os embargos de declaração estão previstos no art. 535, do CPC/73, que afirma terem eles cabimento quando "I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal". Conforme se nota, os embargos declaratórios não têm cabimento, como regra geral, contra dúvida em acórdão. Porém, é importante notar que afirmamos ser esta é a regra geral, aplicável ao procedimento ordinário, pois em alguns ritos especiais, a exemplo da Lei nº 9.099/95, admite-se a oposição destes embargos também em caso de dúvida (art. 48).

    Resposta: Letra C.

  • NCPC

    CAPÍTULO V
    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.