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C) (CERTA) Não cabe embargos de declaração quando gerar dúvida entre as partes.
As outras afirmativas estão certas com base no dispositivo legal:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade (D) ou contradição (B);
II - for omitido (A) ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
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Resposta Certa: C
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 48, Lei 9.099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. A hipótese de cabimento de embargo de declaração no caso de dúvida é possível no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais e está previsto no Novo CPC.
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Os
embargos de declaração estão previstos no art. 535, do CPC/73, que afirma terem
eles cabimento quando "I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia
pronunciar-se o juiz ou tribunal". Conforme se nota, os embargos
declaratórios não têm cabimento, como regra geral, contra dúvida
em acórdão. Porém, é importante notar que afirmamos ser esta é a regra geral, aplicável ao procedimento ordinário, pois em alguns ritos especiais, a exemplo da Lei nº
9.099/95, admite-se a oposição destes embargos também em caso de
dúvida (art. 48).
Resposta: Letra C.
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NCPC
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.