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ID
154138
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Determinada a liquidação por arbitramento na sentença, a alteração desta pelo juízo, em momento ulterior, implica uma decisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II – o exigir a natureza do objeto da liquidação. Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, 10 o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. SE ALGUÉM ACHAR COISA MELHOR FAVOR ME COMUNICAR. OBRIGADO
  • Vejamos o que diz o art. 463 do CPF.

    Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

             II - por meio de embargos de declaração

    Agora, vejamos a decisão do acórdão abaixo.
     
    “PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINARA A LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS.LIQÜIDAÇÃO REALIZADA POR ARBITRAMENTO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. COISA JULGADA.OFENSA NÃO CONFIGURADA. - A sugerida existência de fato novo a ensejar a liquidação por artigos não mereceu a mínima interpretação por parte do acórdão recorrido, a despeito da interposição de embargos declaratórios. Falta de prequestionamento. - Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de procedimento liquidatário, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liquidação, em hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para a liquidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie. - Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se inviabilizar a liquidação ou de se processá-la de forma inadequada ou injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no caso, a sua modificação na fase de liquidação. - Na hipótese ora examinada, ante as suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como o meio mais adequado de liquidação da sentença condenatória em danos materiais e morais. - Recurso especial não conhecido.” http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/9982/9548. Portanto, entendo ser legítima a alteração da sentença ulterior feita por arbitramento.
  • ALTERNATIVA B

    É o que expressa a Súmula 344 do STJ:

    "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".

     

  • Está correta a justificativa apresentada pela colega abaixo.

    Fredie Didier (Curso de Direito Processual Civil, volume 2), ao comentar sobre essa súmula no intróito de "espécies de liquidação", aduz: "Na verdade, a forma  como se deve liquidar uma decisão, assim como os meios executivos impostos pelo magistrado, é algo que não se sujeita à coisa julgada. Justamente por isso, ainda que o título pré-estabeleça, por exemplo, que a liquidação deve ser feita por artigos, nada impede que ela se faça por arbitramento, se o seu procedimento se mostrar suficiente para a complementação da atividade cognitiva." (grifo nosso)

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aquele que o procuram!!!

  • Súmula 344 do STJ: "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".
  • Caberia recurso pela simples má redação da questão. "Desta?" Desta o que? Alteração da Senteça ou alteração da forma de liquidação?
    De toda forma respondendo a pergunta.. a sentença quando determina que a liquidação será feita por arbitrmento ou por artigos não gera, em relação a esta imposição, coisa julgada, uma vez que se trata de mero complemento e não da parte dispositiva.


  • Eu erraria dez vezes estÁ questão pelo simples fato de que o pronome demonstrativo DESTA é usado para se referir ao substantivo mais proximo, no caso da questao, em que o gabarito é baseado na possibilidade de alteração da forma de liquidação, era para ser usado o pronome demonstratido "DAQUELA".
  • José, tive a mesma interpretação. Para mim, o pronome DESTA fez remissão à sentença.