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ID
154144
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Interposto recurso em face de decisão que julga embargos à adjudicação, este será recebido no efeito:

Alternativas
Comentários
  • devolutivo Denomina-se efeito devolutivo a transferência a um órgão de jurisdição superior do conhecimento da matéria decidida pelo magistrado de grau inferior, o que importa, necessariamente em confiar a um órgão ou tribunal diferente daquele que proferiu a decisão impugnada, a competência para o reexame da causa. [14] O juiz deverá julgar apenas nos limites do pedido (128 do CPC), não podendo julgar infra, extra ou ultra petita, se o fizer estará cometendo excesso de poder.
  • ALTERNATIVA D.

    Efeito regressivo - é a possibilidade de reexame da decisão pelo próprio órgão prolator para fins de retratação.

    Efeito expansivo – ocorre quando a decisão do recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, atingindo sujeitos ou atos que não fizeram parte do recurso.

    Efeito devolutivo - é a transferência do conhecimento da matéria recorrida ao tribunal.

    Efeito integrativo - complementar e a aclarar decisão.

    Em regra, não há efeito suspensivo nos embargos do devedor:

    Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.

  • Para resolver essa questão bastaria saber que TODO recurso será admitido no efeito devolutivo.