ALTERNATIVA D.
Efeito regressivo - é a possibilidade de reexame da decisão pelo próprio órgão prolator para fins de retratação.
Efeito expansivo – ocorre quando a decisão do recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, atingindo sujeitos ou atos que não fizeram parte do recurso.
Efeito devolutivo - é a transferência do conhecimento da matéria recorrida ao tribunal.
Efeito integrativo - complementar e a aclarar decisão.
Em regra, não há efeito suspensivo nos embargos do devedor:
Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram. § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá quanto à parte restante. § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5o Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços.