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ID
154153
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na liquidação de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Cível expedirá ordem de:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA AApós a homologação realizada pelo STJ o procedimento a ser seguido é o mesmo estabelecido para a execução de sentença brasileira (art. 484 do CPC), assim, como o processo de execução o devedor é citado (art. 614 do CPC) deverá ser expedida a ordem de citação.Vejamos os artigos citados do CPC:Art. 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: (...)
  • O estranho é que o artigo abaixo fala em homologação pelo STF e não pelo STJ.Art. 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
  • Respondendo ao meu questionamento abaixoA questão é que com a EC:45/04 mudou-se a competência para o STJArt. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamentei) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur àscartas rogatórias.Todas as sentenças estrangeiras têm de ser homologadas para que possam produzir efeitos e serem executadas no Brasil. A homologação da sentença estrangeira é atividade privativa do STJ, expressão da soberania do Estado brasileiro nas relações de direito internacional (CF 105 I i – redação da EC 45/04)Comentário extraído do Livro Código de Processo Civil Comentado, JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria, pág. 673.
  • Agora respondendo a questão RESOLUÇÃO Nº 9, DE 4 DE MAIO DE 2005 (*) Dispõe, em caráter transitório, sobre competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Art. 5º Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I - haver sido proferida por autoridade competente; II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.; III - ter transitado em julgado; e IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil
  • Acredito que o fundamento dessa questão esteja nesse artigo:Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de JustiçaParágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Letra A

    Quando o título judicial for sentenças parajudiciais (art. 475-N, II, IV e VI), a execução será autônoma, pois não houve fase de conhecimento, porém seguirá as regras do art. 475-J e ss. Como não houve a fase de conhecimento, o juízo cível compentente irá determinar, via mandado, ordem de CITAÇÃO do devedor.
  •   GABARITO: LETRA “A”
     
    “Na liquidação de sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, o Juízo Cível expedirá ordem de: a) CITAÇÃO.”
     
    Art. 475-N. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS

     VI – a sentença estrangeira, homologada pelo (STJ) Superior Tribunal de Justiça(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

     Parágrafo único. No caso de sentença estrangeira homologada pelo STJ (inciso VI), o mandado inicial (art. 475-J) INCLUIRÁ A ORDEM DE CITAÇÃO do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
     
    Obs: Parágrafo único e inciso VI adaptados para comentar a questão.
  • Questão permanece atual no CPC15:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.