NO NOVO CPC: "4) Despacho liminar PositivoNão ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de 73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.
OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o ambiente para que a solução (autocomposição) ocorra.
Essa audiência não ocorrerá quando:
a) O direito não admite autocomposição (transação). Por exemplo os direitos indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não admite.
b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).
DICA: O novo CPC, unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e causa menos confusão para os advogados estagiários profissionais." FONTE: Endireitados