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ID
154156
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O despacho liminar positivo, em feito judicial, tem a natureza de:

Alternativas
Comentários
  • já se fosse o despacho de improcedência petição incial teria natureza de decisão interlocutória.
  • Despacho liminar é aquele que o juiz profere em relação à petição inicial, aonde vem exposto o pedido do autor com suas especificações e fundamentos (art. 282, III e IV do CPC), bem como requer a citação do réu (art. 282, VII do CPC).Todavia, a petição inicial poderá ser indeferida como se vê do art. 295 do CPC, hipótese em que se dá o DESPACHO LIMINAR NEGATIVO, com o indeferimento do que foi requerido pelo autor e da citação do réu.O DESPACHO LIMINAR POSITIVO é simples ato ordinatório que determina a citação do réu, Aliás, o “cite-se “é mesmo despacho de mero expediente. É certo que nesse caso o juiz entende que existe viabilidade aparente do pedido do autor, mas seu conteúdo é tão-só a ordem de citação.Com a angularização da relação jurídica processual, verifica-se o ajuizamento da petição. E, a partir daí tem aplicabilidade o art. 294 do CPC, deixa de fluir o prazo decadencial incidente na relação de direito material, interrompe-se a prescrição, na data do despacho, se houve a citação efetiva do réu ou demandada.Há uma forma intermediária de despacho liminar, que é prevista no art. 284 do CPC que permite a emenda da inicial, e se descumprida a diligência, será então proferido o despacho negativo (art. 284, parágrafo único do CPC).http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3987/PROCESSO_DE_CONHECIMENTO_DEFINICOES_E_REFORMAS_DO_CPC
  • Prezados,

    Fiz confusão entre despacho liminar e decisão liminar.

    De onde saiu este termo DESPACHO LIMINAR? alguem pode me dizer?
  • Bem, eu considerei a alternativa A como correta pois, segundo COSTA MACHADO: Seja como for, o despacho liminar positivo tem natureza de decisão interlocutória (art. 162, § 2º), porém irrecorrível, posto que a matéria decidida não fica coberta pela pela preclusão ante a possibilidade de o réu vir a discuti-la por meio da peça contestatória (art. 297).
  • Vaticina o art. 285 do CPC: Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu (...)

  • NO NOVO CPC: "4) Despacho liminar Positivo

    Não ocorrendo as situações anteriores, o juiz ordenará a citação do réu. No código de 73 o réu seria citado para apresentar uma resposta. No código de 2015, o réu é citado à comparecer à uma audiência chamada de “audiência de conciliação ou mediação”.

    OBS: O conciliador propõe solução, o mediador não propõe solução, ele apenas cria o ambiente para que a solução (autocomposição) ocorra.

    Essa audiência não ocorrerá quando:

    a) O direito não admite autocomposição (transação). Por exemplo os direitos indisponíveis. Em casos assim o juiz não marcará a audiência, pois o direito não admite.

    b) Ambas as partes se manifestam contrárias a audiência. Se um autor disser que aceita e o réu disser que não, haverá audiência, inclusive em litisconsórcio. O autor se manifesta positivamente na petição inicial. O réu tem até 10 dias antes da audiência para se manifestar. (art. 334 do novo CPC).

    DICA: O novo CPC, unificou os prazos todos em 15 dias ÚTEIS, o que facilita muito e causa menos confusão para os advogados estagiários profissionais." FONTE: Endireitados