Apesar do apontamento da banca quanto ao gabarito ser a alternativa "E", pontue-se que importante doutrina se posiciona pela natureza MATERIAL do delito do Art. 297 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:
"Trata-se de crime material, cuja consumação exige a ocorrência de resultado. Se, a despeito da conduta do agente não houver real impedimento nem embaraço ao exercício do sufrágio, a tipicidade não se aperfeiçoa. (José Jairo Gomes, Crimes Eleitorais, 4ª Ed., pág. 61).