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ID
154189
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O crime de impedimento ou embaraço ao exercício do sufrágio:

Alternativas
Comentários
  • Em Direito, crime Comum (do latim delicta communia:"delitos comuns") é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Ex: roubo, furto.Crimes comuns são julgados por membros da Justiça Penal Comum (no Brasil, Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral.O crime comum contrapõe-se ao crime próprio, que é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe uma particular condição ou qualidade pessoal do agente. O peculato, por exemplo, só pode ser praticado por funcionário público. Da mesma forma, no crime de omissão de notificação de doença, o sujeito ativo deve ser médico.
  • Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado. Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte). Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo). No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções).
  • Alternativa "E".Os crimes comuns são os descritos no Direito Penal comum; os especiais são definidos no Direito Penal especial.No crime material o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação.no crime formal o tipo menciona o comportamento e o resultado, mas não se exige a sua produção para a consumação.Crimes comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoas. Já o crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal.
  • Sobre a questão tenho a comentar:

    a) o sujeito passivo é o indivíduo que foi obstado de votar.
    b) há posicionamento jurisprudencial e doutrinário de que não se aplica a campanha do voto em branco.
    c) e d) pode ser crime material ou formal. V.g. impedir é material, embaraçar é formal. Assim, as duas alternativas estão erradas pq não é somente crime material ou crime formal.
    e) correto.
  • A natureza dos crimes eleitorais é de CRIME COMUM, por isso a letra "E" é a alternativa correta.
  • considerando o comentário da colega logo acima:

    c) e d) pode ser crime material ou formal. V.g. impedir é material, embaraçar é formal. Assim, as duas alternativas estão erradas pq não é somente crime material ou crime formal.

    no caso, as duas alternativas estrão CORRETAS e não erradas, pois elas não dizem que é somente crime formal ou material, tem 3 alternativas corretas na questão...
  • Em tese, seria material ou formal

    As duas são excludentes

    Errou o examinador

    Abraços

  • A questão foi respondida pelos colegas, então apenas para facilitar o estudo, pois não foi falado, o crime em comento está previsto no art. 297 do Código Eleitoral.

    Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

           Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

  • Apesar do apontamento da banca quanto ao gabarito ser a alternativa "E", pontue-se que importante doutrina se posiciona pela natureza MATERIAL do delito do Art. 297 do Código Eleitoral, nos seguintes termos:

    "Trata-se de crime material, cuja consumação exige a ocorrência de resultado. Se, a despeito da conduta do agente não houver real impedimento nem embaraço ao exercício do sufrágio, a tipicidade não se aperfeiçoa. (José Jairo Gomes, Crimes Eleitorais, 4ª Ed., pág. 61).