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ID
154321
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante o almoço dominical da família Silva, José da Silva pede a seu tio, com quem não coabita, Manoel da Silva, que lhe empreste algum dinheiro para comprar roupas novas. Segundo José da Silva, as meninas andam dizendo que ele só veste as mesmas camisas e calças e isso tem prejudicado suas conquistas amorosas. Manoel da Silva repreende seu sobrinho José dizendo que ele precisa amadurecer, pois tem vinte anos, mas comporta-se como um adolescente ainda. No mesmo dia, José subtrai R$ 15,00 (quinze reais) e o talão de cheques de seu tio Manoel com intuito de adquirir roupas novas para si. Quando chega o sábado seguinte, José vai até o banco para sacar o dinheiro necessário à aquisição de uma camisa e uma bermuda, preenchendo o cheque corretamente e imitando com perfeição a assinatura de seu tio. Ocorre que Manoel percebera o desaparecimento do talão de cheques e comunicara o banco, razão pela qual o caixa se recusa a aceitar o cheque apresentado por José. Qual(is) crime(s) praticou José da Silva?

Alternativas
Comentários
  • O furto era claramente identificado na questão. A questão da não coabitação com o tio em nada interfere no desenrolar da questão. Apenas para esclarecer, se coabitasse com ele a ação penal dependeria de representação (art. 182, inciso III, Código Penal). Caso contrário, se procede por ação penal pública incondicionada.A questão mais delicada é identificar a realização ou não do crime de estelionato e, mais especificamente, se houveo início da execução ou não. Na doutrina, conforme Bittencourt:
    "No estelionato, crime que requer a cooperação da vítima, o início de sua execução se dá com o engano da vítima. Quando o agente não consegue enganar a vítima, o simples emprego de artifício ou ardil caracteriza apenas a prática de atos preparatórios, não se podendo cogitar de tentativa."
    Por isso, como o agente bancário já havia sido avisado da subtração dos cheques, não sendo induzido a erro pela conduta de José da Silva, não se pode raciocinar pela tentativa, devendo este responder apenas pelo furto.
  • Eu fiquei na dúvida, pois para se caracterizar o furto, o bem deverá ter algum valor e o talão de cheques em branco não tem valor algum, são só folhas de papel que podem ser usadas como instrumento para o crime de estelionato. Enfim, caso esteja errado, por favor, corrijam-me e tirem-me esta dúvida.
  • Bem, eu pensei pelo principio da insignificancia, pois R$ 15.00 me deixou na dúvida pelo contexto da questão. Mas acho que esse princípio é subjetivo e objetivamente o furto foi consumado. Resumindo, cai nessa, ainda bem que foi aqui, não caiu mais.  Quanto ao estelionato não tive problema.

  • Furto

            Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

  • Colegas, eu quase me enganei (por isso acredito que talvez seja isso também o X dessa questão) aqui pensando que José da Silva era isento de pena, por causa do CP Art. 181 (É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (...) II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.). Já fiz várias questões aqui a respeito de filho que furta pai, por isso não há pena para o agente, e quase confundi e incluí o tio nessa hipótese. Atenção.

  • Raríssima hipótese de uma questão inteligente, que realmente requer o raciocínio aliado ao conhecimento jurídico do candidato, e não apenas a decoreba desenfreada.

  • Em relação ao comentario feito pelo colega tthiago, cabe ressaltar que o TIO é colateral em terceiro grau, não se enquadrando nas hipoteses de isenção de pena contida no artigo 181, CP. Ademais, se o Jose morasse com o TIO em questão, somente responderia pelo crime se este procedesse mediante representação do ofendido, no caso o TIO. (182,III, CP)

  • Questão boa, nao resta dúvidas.... mas capciosa.... Explico:
    Primeiro pq levando para o raciocínio do valor da res (r$ 15,00), tem-se que não há tipicidade material (princípio da insignificância)... Sequer a subtração do talão de cheque configuraria furto (posição adotada pelo STJ)....
    Quanto ao estelionato, realmente o crime é impossível, pois a vítima não insidiu em engodo, notificando o banco acerca do extravio do talão....

    Então, colegas, creio que uma alternativa também plausível seria que não houve qualquer crime a ser apurado...

    A questão do parentesco é de menor relevo na questão, pois trata-se de hipótese que se afigura no art. 182 (lembrando que a questão é clara em dizer que tio e sobrinho não coabitava)...

    Acho interessante reavivar essa questao à luz da jurisprudência mais recente e também

    Mas reafirmo: muito nteligente a questão!!
  • sábado o banco não abre, rsrsrsrsrsrsrs.
  • sabado nao abre portanto CRIME IMPOSSIVEL...EXAMINADOR MANÉ...
  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.


  • kkkkkkkkkk sabado.. que burro dá zero pra ele !!

  • Muito boa essa questao...hard

  • Que me perdoem aqueles que riram, mas eu discordo. É sabido que, em regra, não ha funcionamento de banco aos sábados. Neste ano de 2.017 ao menos o banco CEF abriu alguns sábados. Mas, nem considero a exceção, penso que a resposta deve ser dada segundo a delimitação da assertiva e não segundo o mundo circundante. Então se o termo afirma que o banco estava funcionando na sexta feira da paixão não cabe ao examinando levantar provas que não funcionava.   

  • Na verdade foram dois crimes: Furto e falsificação de documento público.

  • Furto fraude, vítima não entrega (competência desfalque, ou seja, onde possui conta); estelionato, vítima entrega (competência obtenção da vantagem, ou seja, cidade onde foram recebidos os produtos).

    Abraços

  • posso dizer que a ação penal é publica , pois o eles não coabitam, se coabitassem dependeria de representação

  • Letra e.

    Primeiramente, veja que não há dúvidas quanto ao delito de furto, pois José realmente subtraiu R$ 15,00 de Manoel. A dúvida surge quanto ao delito praticado na tentativa de sacar dinheiro com o cheque. José tentou fazer com que o caixa do banco lhe entregasse voluntariamente a quantia do valor do cheque, utilizando de um ardil (a falsificação da assinatura de seu tio). Até aí tudo bem. Entretanto, a vítima tem que ser enganada pelo ardil para que o delito de estelionato adentre a esfera da execução. E como Manoel havia comunicado ao banco sobre o sumiço do talão de cheques, o ardil empregado por José não chegou a ter chances de enganar o caixa do banco, de modo que o delito de estelionato não chegou sequer a ser tentado (conforme entende a doutrina). Assim sendo, só resta uma conduta delituosa: o furto consumado dos R$ 15,00!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • De acordo com o autor Victor Eduardo Rios Gonçalves: "Quando o agente não conseguir enganar a vítima por ter empregado uma fraude totalmente inidônea, haverá crime impossível por absoluta ineficácia do meio."

  • kkkk mais uma questão que deve ser anulada. pois sábado não tem atendimento de caixa no banco, que nem abre.

  • José até tentou praticar um estelionato, mas que era impossível de ser consumado pela absoluta impropriedade do meio empregado. Logo, crime impossível, fato atípico.

  • Acredito que mesmo que lograsse descontar o cheque no banco, seria furto, visto que a vítima não seria o banco, mas sim o tio, e este não entregou nada, apenas foi subtraído.

    Diferente cenário seria caso o cheque fosse passado na praça em uma, compra por exemplo, onde o terceiro que entregou a coisa seria vítima do estelionato.

    Em resumo:

    Cheque furtado + assinatura falsa + saque na boca do caixa = furto

    Cheque furtado + assinatura falsa + compra na praça = estelionato

  • Tentativa de Estelionato

    Primeiramente, o estelionato é um crime de duplo resultado, dependendo sua consumação da obtenção de vantagem ilícita e prejuízo alheio.

    A tentativa, é possível em 3 situações (Prof. Cleber Masson):

    1. Agente emprega meio fraudulento, mas não consegue enganar a vítima. Leva-se em conta se a fraude era apta a enganar a vítima, pois caso contrário, configura crime impossível pela ineficácia absoluta do meio de execução.

    2. Agente emprega meio fraudulento, engana a vítima, mas não consegue a vantagem ilícita por circunstâncias alheias à sua vontade.

    3. Agente emprega meio fraudulento, engana a vítima, obtém a vantagem ilícita, mas não causa prejuízo patrimonial.

    Analisando a questão, está claro que a vítima não foi enganada pelo agente, logo cabe o disposto no "item 1", devendo o estelionato ser retirado da equação.

    Furto

    Este de fato ocorreu.

    A dúvida recai sobre o valor de R$ 15,00 e a aplicação do Princípio da Insignificância.

    Tal questionamento demanda uma análise processual penal e eventuais desdobramentos de investigação policial e persecução penal, que não é a proposta da questão.

    OBSERVAÇÃO - Princípio da Insignificância

    1. Aplica-se aos crimes ambientais. Ocorre, que na prática, é difícil sua caracterização. A banca FGV já manifestou o mesmo entendimento.

    2. Aplica-se aos reincidentes. Dois julgados levaram em conta a insignificância no caso de reincidência, não para afastar a tipicidade material, mas para aplicar o regime inicial aberto (STF. HC 135.164/MT) ou aplicar pena restritiva de direito (STF. HC 137.217/MG).

  • O fator "com que não coabita" foi imprescindível para a resposta da questão.

  • Se ele não coabita, se lascou e irá responder pelo crime de furto.

  • Fiz por eliminação:

    1° - De cara, eliminei a alternativa A, pois cometeu sim crime;

    2° - O furto foi consumado, então eliminei a alternativa D

    3° - O crime de estelionato precisa NECESSARIAMENTE causar prejuízo alheio. Como o tio informou ao banco antecipadamente, não houve prejuízo, assim o crime de estelionato não foi praticado e nem ao menos tentado.

    Sobrou somente a letra E.