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Gab. C
A - 155, §4º, III / CPB - 168-A / CP - apropriação indébita previdenciária
C - ERRADO: Art. 169 - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA
D - 179 / CP
E - 155, §3º / CP
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Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
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Crime de Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza!!!
Art. 169 CP.
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aaaaah era a errada, eu já tinha parado na A! huehuehuhueuhe
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GABARITO C
Não cometeria crime, caso a coisa achada fosse COISA ABANDONADA ou COISA DE NINGUÉM, quando a assertiva indicar ser coisa alheia quer dizer que é de alguém.
Abs
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GABARITO C
Não cometeria crime, caso a coisa achada fosse COISA ABANDONADA ou COISA DE NINGUÉM, quando a assertiva indicar ser coisa alheia quer dizer que é de alguém.
Abs
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada
II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
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Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluriofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida.
As alternativas tratam da tipicidade formal dos diversos delitos deste capítulo, assim, examinemo-las uma a uma para descobrir qual é a INCORRETA.
A- Correta- A chave falsa, que pode ser definida como qualquer instrumento capaz de simular a chave verdadeira, tendo ou não o formato de chave, qualifica o furto, confome previsto no artigo 155, § 4º, III.
(Art. 155) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
III - com emprego de chave falsa;
B- Correta- A apropriação indébita previdenciária é tipificada no artigo 168-A do Código Penal.
Apropriação indébita previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
C- Incorreta- Esta modalidade de apropriação indébita está prevista no artigo 169 do Código Penal.
Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
D- Correta- O crime de fraude à execução está tipificado no artigo 179 do Código Penal.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
E- Correta- A tipicidade do crime de furto e a equiparação da coisa energia que possui valor econômico à coisa alheia móvel está prevista no art. 155 e § 3º do Código Penal.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Gabarito do professor: C