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ID
1544161
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as proposições e assinale a alternativa CORRETA:

I - Vencidos autor e réu, aos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário e recurso especial interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte, mas o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, de modo que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
II - São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias e empresas públicas prestadoras de serviços, e pelos que gozam de isenção legal.
III - O recurso extraordinário, o recurso especial e o agravo de instrumento, em regra, não têm efeito suspensivo, mas quanto a este último, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
IV - O recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independente da anuência da parte contrária, ainda que esta já tenha apresentado contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. 

  • Não entendi o erro da alternativa II.

    As empresas públicas prestadoras de serviço público não são equiparadas à Fazenda Pública e por isso gozam de algumas prerrogativas, entre elas a dispensa do preparo?

    TRT-22 Agravo de Petição AP 723200200322008 PI 00723-2002-003-22-00-8

    Ementa: ECT. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE PREPARO. DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA ESTATAL. PROVIMENTO. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa públicaque não exerce atividade econômica e que presta serviço público da competência da União e por ela mantido, encontra-se, nos termos da jurisprudência do STF,equiparada à Fazenda Pública. Por conseguinte, alguns privilégios lhe são aplicados, tais como a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; a isenção de custas; a submissão a regime precatorial ou de RPV. Daí, não obstante tenha efetuado os depósitos recursais, ante a ausência de decisões uniformes sobre o tema, com o escopo de resguardar a admissibilidade dos apelos interpostos, e uma vez definido que a agravante possui o benefício da dispensa do preparo, faz jus a empresa pública ao ressarcimento de tais valores.

    Agradeço muito se os colegas puderem me ajudar.

  • Cara Júlia,

    Você generalizou muito a questão. A jurisprudência, dentro de grande universo de empresas públicas, somente confere aos Correios (ECT) a equiparação ao regime fazendário, por se tratar de empresa que exercer atividade em regime de monopólio. Assim, o caso dos Correios é excepcionalíssimo e mesmo que tenha isenção de custas dado pela jurisprudência, não se estende às demais empresas públicas, que ficam obrigadas a recolher custas e preparo.

    Ademais, esta questão é objetiva e não requer do candidato conhecimento  aprofundado de jurisprudência, mas somente da lei fria da lei (art. 511, §1º, CPC)

  • Obrigada por esclarer, Artur.

  • ITEM I: Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)


    ITEM II: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (Parágra único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)


    ITEM III: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)


    ITEM IV: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Mesmo se considerarmos que fosse correto afirmar que empresas públicas prestadores de serviços públicos gozam da referida imunidade, ainda assim a assertiva está equivocada, pois se refere a "empresas públicas prestadoras de serviços". Bancos públicos prestam serviços, por exemplo, mas não gozam (e nem devem gozar) da imunidade.

  • Com relação à afirmativa I, observe que os embargos infringentes são uma espécie recursal processual extinta para o Código de Processo Civil de 2015. De sorte que não há que se falar em possibilidade de recurso adesivo cabível a este tipo de recurso principal. O que torna a questão desatualizada e a afirmativa errada.