Não entendi o erro da alternativa II.
As empresas públicas prestadoras de serviço público não são equiparadas à Fazenda Pública e por isso gozam de algumas prerrogativas, entre elas a dispensa do preparo?
TRT-22 Agravo de Petição AP 723200200322008 PI 00723-2002-003-22-00-8
Ementa: ECT. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE PREPARO. DEPÓSITOS RECURSAIS REALIZADOS. LIBERAÇÃO EM FAVOR DA ESTATAL. PROVIMENTO. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa públicaque não exerce atividade econômica e que presta serviço público da competência da União e por ela mantido, encontra-se, nos termos da jurisprudência do STF,equiparada à Fazenda Pública. Por conseguinte, alguns privilégios lhe são aplicados, tais como a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; a isenção de custas; a submissão a regime precatorial ou de RPV. Daí, não obstante tenha efetuado os depósitos recursais, ante a ausência de decisões uniformes sobre o tema, com o escopo de resguardar a admissibilidade dos apelos interpostos, e uma vez definido que a agravante possui o benefício da dispensa do preparo, faz jus a empresa pública ao ressarcimento de tais valores.
Agradeço muito se os colegas puderem me ajudar.
ITEM I: Art. 500. Cada parte interporá o recurso,
independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.
Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por
qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir
o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
(Redação
dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes,
no recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação
dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso
principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras
do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
ITEM II: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente,
o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção. (Redação
dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 1º São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
(Parágra
único renumerado pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção,
se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco
dias. (Incluído
pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
ITEM III: Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de
prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de
dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o
pronunciamento definitivo da turma ou câmara. (Redação
dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
ITEM IV: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo,
sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.