SóProvas


ID
1544173
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973

Ainda sobre o Processo Cautelar, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • b)  nao procurei a resposta em livros, mas sempre ouvi isso na epoca da faculdade como base para diferenciar um doutro.

    c)  art. 846

    d) 867.

    e)879

  • Os erros das Alternativas:

    A) O processo cautelar é acessório e não faz coisa julgada material.  Logo não cabe apelação, etc.

    C) O erro está no "coleta de documentos".  - Neste caso é texo literal de lei e lá não consta 4 opções apenas 3. (estão mencionadas na alternativa, a pegadinha é que acrescentaram a coleta de documentos".

    D) Não há que se mencionar "contraprotesto". 

    E)Não há proibição de falar nos autos. Apenas a outras. 


    Espero ter ajudado!!

  • ALTERNATIVA B 

    Art. 813. O arresto tem lugar: BENS INDETERMINADOS, POIS O MOTIVO DA MEDIDA É O DEVEDOR.

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Do Seqüestro

    Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: BENS DETERMINADOS.

    I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

    IV - nos demais casos expressos em lei.



  • Só para complementar os comentários do colega Júlio, não se pode contraprotestar nos mesmos autos, podendo se fazê-lo em processo distinto.

    Além disso, realmente a cautelar não faz coisa julgada material, mas faz coisa julgada formal, pelo que são cabíveis sim recursos como o de apelação.

    Espero ter colaborado.

    Abs

  • (A) CPC, Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


    (B) Comentada pela colega 


    Da Produção Antecipada de Provas

    (C) CPC, Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.


    Dos Protestos, Notificações e Interpelações

    (D) Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.


    Do Atentado

    (E) CPC, Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; 

    CPC, Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

  • Sobre a letra "e ": ato atentatório à dignidade da justiça é diferente de atentado. A questão listou hipóteses de atos atentatórios à dignidade da justiça; 

  • Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo:

    I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse;

    II - prossegue em obra embargada;

    III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.


    Art. 881. A sentença, que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado.

    Parágrafo único. A sentença poderá condenar o réu a ressarcir à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência do atentado.