SóProvas


ID
1544185
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário

Sobre o acidente do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) 

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II — o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

    d) ato de pessoa privada do uso da razão;

    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III — a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV — o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Somente o segurado empregado, o trabalhador avulso (CF, art. 7º, XXXIV) e o segurado especial têm cobertura previdenciária em razão de acidente do trabalho.

    Para se caracterizar um acidente do trabalho, devem estar presentes três requisitos: o evento danoso (infortúnio), as sequelas incapacitantes ou a morte (consequencial) e que o evento lesivo tenha sido ocasionado durante a prestação do labor (nexo causal).[94]

  • A) EMBORA NÃO TENHA SIDO CAUSA UNICA ... o erro dela ^^ 


    B) TERCEIRO A SERVIÇO DO EMPREGADOR? Levei em consideração como errado "sempre sera acidente de trabalho quando o ato decorrer de CULPA, mas se for intencional (dolosamente)so sera considerado acidente de trabalho caso houver RELAÇÃO COM O EMPREGO" -------------->Dir. Prev. Adriana Menezes. pg.170


    C) GABARITO


    D) AI NÃO TEM NADAAAA HAVER COM O TRABALHO.... unicas formas que podem ocorrer acidente de trabalho AINDA QUE FORA E HORARIO DE TRABALHO

    Art. 21 ( LEI 8213) IV 

    ------>a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

    ------>b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

    ------>c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado


    E) vide a C)




    Caso haja erro.. é so falar

  • Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

      II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

      a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

      b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

      c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

      d) ato de pessoa privada do uso da razão;

      e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

      III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

      IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

      a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

      b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

      c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

      d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

      § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

      § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

  • LETRA C


    Aprofundamento...


    São cumuláveis a prestação previdenciária e a reparação civil. A indenização civil decorre de ato ou omissão ilícitos (por exemplo, falta de aplicação das normas de higiene e segurança no trabalho), que caracterizem conduta dolosa ou culposa do empregador, e visa à restituição integral do dano. A prestação previdenciária decorre do enquadramento do evento acidente nas regras de proteção acidentária, sem que haja integral reparação do dano (indenização tarifada).


    Os danos materiais envolvem todos os prejuízos sofridos pelo trabalhador, seja pela redução do seu rendimento (a diferença entre a remuneração auferida e o valor do benefício previdenciário), bem como o que deixou de auferir e todas as despesas decorrentes de tratamentos, medicamentos e outros gastos.


    Uma vez que a responsabilidade pessoal do tomador de serviços é baseada na teoria da culpa contratual, tem-se que, em certas hipóteses, inexistente a conduta culposa, não há que se falar em indenização ao trabalhador acidentado. Destarte, são fatores que eximem o empregador da responsabilidade civil: o acidente dolosamente causado pelo trabalhador; o acidente causado por terceiros, sem relação com a atividade laborativa; o acidente ocorrido por força maior.


    Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari


  • a) Equipara-se ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, o acidente ligado ao trabalho que, como causa única, haja contribuído ainda que indiretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Correto - embora não tenha sido a causa única.

    b) Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou praticado por terceiro, este se estiver prestando serviço ao empregador, ou companheiro de trabalho. INCORRETA - Entendi que independe se o mesmo estiver prestando serviço.

    c) Equipara-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. CORRETA

    d) Equipara-se ainda ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido pelo trabalhador ainda que fora do local e horário de trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão. INCORRETA - deve ser no local e no horário de trabalho.

    e) Também se equipara ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei nº 8.213/91, o acidente sofrido pelo trabalhador mesmo que fora do local e horário de trabalho em consequência de ato de imprudência, negligência, desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. INCORRETA - no local de no horário de trabalho.


  • A - ERRADO - É NECESSÁRIO QUE O ACIDENTE TENHA CONTRIBUÍDO DE FORMA DIRETA PARA O TRABALHO, MESMO QUE/AINDA QUE/EMBORA NÃO TENHA SIDO A CAUSA ÚNICA. (estudem conjunções rs)


    B - ERRADO - INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO AGRESSOR (terceiro ooou companheiro de trabalho)

    C - GABARITO.

    D - ERRADO -
    É NECESSÁRIO ESTAR NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO PARA EQUIPARAR A ACIDENTE DE TRABALHO.

    E - ERRADO - É NECESSÁRIO ESTAR NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO PARA EQUIPARAR A ACIDENTE DE TRABALHO.
  • Atenção! 

    A partir da EC 150/2015 o empregado doméstico também receberá o auxílio acidente.

  • Letra "a": 


    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

      I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

  • Poxa, fiquei em duvida no ''estudo''... :(

  • Boa noite !! alguem poderia me ajudar para eu saber onde vejo o gabarito destas questões ? 

  • Alguém sabe informar se caracteriza acidente de trabalho assalto sofrido pelo empregado na saída do trabalho no trajeto para casa?

  • a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (I, art. 21, lei 8.213/1991).


    b) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho (a, II, art. 21, lei 8.213/1991).


    c) GABARITO o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado (c, IV, art. 21, leu 8.213/1991).


    d) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de pessoa privada do uso da razão (d, II, art. 21, lei 8.213/1991).

    e) o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: > ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; > desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior ("c" e "e", II, art. 21, lei 8.213/1991).

  • GABARITO LETRA C.



    a- o acidente tem que contribuir de forma DIRETA para a morte do segurado

    b- INDEPENDE do tipo de prestação de serviço....

    c- Nosso gabarito...fiquei em dúvida em certos trechos,como em relação a questão de estudos, mas realmente este é o gabarito

    d e "e" - TEM QUE SER no horário e local de trabalho, conforme as situações descritas nos enunciados.

  • Gabarito C - equipara-se ao auxilio acidente...ainda que a estudo financiado pela empresa;

  • Questão boa pra revisar o tema!

  • Muito boa a questão, pequenos detalhes (conjunções) que mudam a assertativa de uma questão.

  • Wanderlea Alves,

    Você perguntou se assalto no percurso configura acidente de trabalho.

    A resposta é:

    Para fins previdenciários, SIM, conforme art. 21, IV, d, da Lei 8.213/1991. Em razão disso, o segurado fará jus aos benefícios previdenciários decorrentes de sua evetual incapacitação (art. 18, I, 'a', 'e' ou 'h').

    Para fins de responsabilidade do empregador, É PRECISO ATENÇÃO. Apesar de configurado o acidente de percurso, deverá ser apurada a culpa/dolo e o nexo causal entre os danos morais/materiais sofridos pelo empregado e a conduta/omissão do empregador, nos termos dos arts. 927 e 950 do Código Civil.

    Ou seja, a pretensão do segurado em face da Previdência se submete a requisitos diversos do seu pleito indenizatório em face do empregador.

  • O princípio pra responder questão de acidente de trabalho é vc ser mais abrangente possível, é bem protetiva nessa parte a legislação pra enquadrar acidente de trabalho, uma mínima parcela de envolvimento com trabalho pode ser suficiente.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.