SóProvas


ID
1544743
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a prevenção à violação de direitos da criança e do adolescente, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • d) CORRETA: Art. 18-A, Lei 8.069/90. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)

  • Tchê, te cuida...

    Letra E: Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

      Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável.


  • a) ERRADA. O dever de prevenir ameaça a menores não é exclusivamente do Estado. b) ERRADA. Conforme artigo 80 é os donos dos estabelecimentos. Artigo 80: Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.

    c) ERRADA. Se a criança estiver acompanhada pelos pais ou for comarca contígua (se desacompanhada) e acompanhada por ascendente, pessoa maior (com autorização por um dos pais e responsável) ou parente colateral. Nos termos do artigo 83:

    "Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

    b) a criança estiver acompanhada:

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos."

    d) CORRETA. Ver a lei. ipsi literis

    e) ERRADA. Art. 75 parágrafo único fala em "menores de 10 anos".

  • AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM:

    É Licita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de próprio punho e eleaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque. (INF 529)

     

    VIAGEM NACIONAL

     

     

    SITUAÇÃO                                    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DOS PAIS

    C/ PAI E MÃE                                     NÃO

    SÓ COM PAI/MÃE                              NÃO

    ASCENDENTE                                    NÃO

    COLATERAL MAIOR DE IDADE

    ATÉ O 3º GRAU

    (IRMÃO, TIO, SOBRINHO)                 NÃO

    NÃO SEJA PARENTE                         SIM

    DESACOMPANHADA

    (MESMO ESTADO OU

    REGIÃO METROPOLITANA                NÃO

    ADOLESCENTE                                   NÃO, PODE VIAJAR PELO BRASIL SEM AUTORIZAÇÃO

     

  • Lei "Menino Bernardo"

    Art. 1 A , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:

  • Atenção para nova redação do art. 83:

    Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. 

    § 1º A autorização não será exigida quando:

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; 

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: 

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

    § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 18-A:

    “ Art. 18-A:  A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"

    A Lei 13010/14, a famosa “Lei da Palmada", deixa claro que criança e adolescente tem direito de ser educados e cuidados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O dever de prevenir ameaças ou violações a direitos de menores não é exclusivo do Estado. Vejamos, por exemplo, o que diz o art. 4º do ECA:

    “ Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 80 do ECA:

    “ Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público."

    LETRA C- INCORRETA. Há hipóteses onde tal autorização não é exigida. Vejamos o que diz o art. 83, §1º, do ECA:

    “ Art. 83.  Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    § 1º A autorização não será exigida quando:

     

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;

     

    a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

    b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)

     

    1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;

     

    2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."

     

     

    LETRA D—CORRETA. Reproduz o art. 18-A do ECA.

     

    LETRA E- INCORRETA. O art. 75, parágrafo único, do ECA, fala em necessidade de acompanhamento dos pais e responsáveis para menores de 10 anos.

    Diz o art. 75, parágrafo único, do ECA:

    “ Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.

    Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D