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d) CORRETA: Art. 18-A, Lei 8.069/90. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Tchê, te cuida...
Letra E: Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos
classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e
permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou
responsável.
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a) ERRADA. O dever de prevenir ameaça a menores não é exclusivamente do Estado. b) ERRADA. Conforme artigo 80 é os donos dos estabelecimentos. Artigo 80: Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público.
c) ERRADA. Se a criança estiver acompanhada pelos pais ou for comarca contígua (se desacompanhada) e acompanhada por ascendente, pessoa maior (com autorização por um dos pais e responsável) ou parente colateral. Nos termos do artigo 83:
"Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos."
d) CORRETA. Ver a lei. ipsi literis
e) ERRADA. Art. 75 parágrafo único fala em "menores de 10 anos".
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AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM:
É Licita a conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização na forma estabelecida no art. 84 do ECA, ainda que apresentada autorização do outro genitor escrita de próprio punho e eleaborada na presença de autoridade fiscalizadora no momento do embarque. (INF 529)
VIAGEM NACIONAL
SITUAÇÃO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DOS PAIS
C/ PAI E MÃE NÃO
SÓ COM PAI/MÃE NÃO
ASCENDENTE NÃO
COLATERAL MAIOR DE IDADE
ATÉ O 3º GRAU
(IRMÃO, TIO, SOBRINHO) NÃO
NÃO SEJA PARENTE SIM
DESACOMPANHADA
(MESMO ESTADO OU
REGIÃO METROPOLITANA NÃO
ADOLESCENTE NÃO, PODE VIAJAR PELO BRASIL SEM AUTORIZAÇÃO
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Lei "Menino Bernardo"
Art. 1 A , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 18-A, 18-B e 70-A:
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Atenção para nova redação do art. 83:
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 18-A:
“ Art. 18-A: A criança e o adolescente têm o direito de ser
educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou
degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro
pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos
responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou
por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou
protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)"
A Lei 13010/14, a famosa “Lei da
Palmada", deixa claro que criança e adolescente tem direito de ser educados e
cuidados sem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O dever de
prevenir ameaças ou violações a direitos de menores não é exclusivo do Estado. Vejamos,
por exemplo, o que diz o art. 4º do ECA:
“ Art. 4º É dever da família, da
comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária."
LETRA B- INCORRETA. Ofende o art.
80 do ECA:
“ Art. 80. Os responsáveis por
estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por
casas de jogos, assim entendidas as que realizem apostas, ainda que
eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência
de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público."
LETRA C- INCORRETA. Há hipóteses
onde tal autorização não é exigida. Vejamos o que diz o art. 83, §1º, do ECA:
“ Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16
(dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado
dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada
pela Lei nº 13.812, de 2019)
§ 1º A autorização não será
exigida quando:
a) tratar-se de comarca
contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou
incluída na mesma região metropolitana;
a) tratar-se de comarca
contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis)
anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente
menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei nº
13.812, de 2019)
1) de ascendente ou colateral
maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior,
expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável."
LETRA D—CORRETA. Reproduz o
art. 18-A do ECA.
LETRA E- INCORRETA. O art. 75,
parágrafo único, do ECA, fala em necessidade de acompanhamento dos pais e
responsáveis para menores de 10 anos.
Diz o art. 75, parágrafo único,
do ECA:
“ Art. 75. Toda criança ou
adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como
adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças
menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de
apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D